TRF2 - 5004642-73.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004642-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE MOURAADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação ou de outros documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. -
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004642-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE MOURAADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (01/11/1990 a 10/12/1992, 29/06/1993 a 16/08/1993, 03/02/1994 a 31/07/1996, 13/08/1997 a 11/02/2016) e a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processo administrativo ao evento 1, INDEFERIMENTO11.
Verifica-se que a parte autora aufere renda média mensal em valor acima do teto da previdência social, que atualmente é de R$ 8.157,41 (evento 1, CNIS5, fls. 8/9), o que é suficiente para desconfigurar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora (evento 9, DECLPOBRE6). Logo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:53
Determinada a citação
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25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004642-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE MOURAADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (01/11/1990 a 10/12/1992, 29/06/1993 a 16/08/1993, 03/02/1994 a 31/07/1996, 13/08/1997 a 11/02/2016) e a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Faculto à parte autora juntar declaração de hipossuficiência, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa e atualizada, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:02
Juntado(a)
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10/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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