TRF2 - 5066896-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066896-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGOADVOGADO(A): MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO (OAB RJ125615) DESPACHO/DECISÃO PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGO propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida medida liminar, para determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV que atribua ao impetrante a inscrição de número 134035636, a condição de candidato PCD e expeça, na condição sub judice, a certificação de habilitação no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM 2025.1).
Os motivos de fato e de direito que fundamentam o requerimento de concessão de medida liminar pela parte impetrante já foram regularmente lançadas na decisão inicialmente proferida no evento 10, pelo que desnecessária sua transcrição neste momento da reanálise do pedido de liminar que, naquela ocasião, foi indeferida em face da ausência de provas documentais a demonstrar os fatos alegados. É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 70, inciso III, da Lei no 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Pretende o impetrante seja determinado à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV que lhe atribua a condição de candidato PCD e expeça, na condição sub judice, a certificação de habilitação no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM 2025.1).
Conforme já considerado na emissão do primeiro provimento, o relato constante da petição inicial informa ter havido, presumidamente, erro formal no ato da inscrição do candidato-impetrante quanto à sua condição de PCD, o que, em tese, teria lhe prejudicado, já que não concorreu na lista de candidatos portadores dessa especial necessidade e sua participação no certame com o benefício de pontuação reduzida para habilitação no ENAM.
Nos termos do que dispõe o item 4.4 do Edital do concurso, in verbis: "4.4.
A pessoa examinanda que queira se inscrever na condição de pessoa com deficiência deverá assinalar a opção correspondente no requerimento de inscrição e enviar (via upload), por meio de link próprio constante na inscrição, até o último dia de inscrição, o laudo ou atestado médico específico, emitido por junta ou profissional médico da rede pública ou privada, que deve atestar a espécie e o grau de deficiência com expressa referência ao código CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do profissional especializado com o número de registro do respectivo conselho." Ainda, dispõe o item 4.4.1 do mesmo edital que: "A pessoa com deficiência que não tiver essa condição atestada conforme subitem 4.4 sujeitar-se-á aos critérios de habilitação previstos na primeira parte do subitem 3.7" Nas informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas no evento 26, a banca examinadora informa o seguinte em relação ao ato de inscrição da parte impetrante: Nos termos do edital do ENAM 2025.1, a análise de enquadramento do candidato na condição de PCD exige a apresentação, no momento da inscrição, de laudo médico que contenha: diagnóstico da deficiência, respectivo código CID, assinatura e CRM do médico, bem como a descrição da compatibilidade com as atribuições do cargo.
O impetrante, ao realizar sua inscrição, anexou atestado sem o CID, impedindo a imediata aferição da condição especial.
Mesmo em caso de posterior complementação por e-mail, o canal oficial previsto para esse fim era exclusivamente o sistema eletrônico da FGV, o que garante integridade e segurança processual.
A remessa de documentos por fora da plataforma, sem chancela eletrônica, compromete a autenticidade e rastreabilidade da documentação.
A banca procedeu de forma objetiva, imparcial e com observância às normas editalícias.
Não houve qualquer arbitrariedade ou formalismo excessivo, mas sim fiel observância do princípio da vinculação ao edital.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o período de inscrição tinha como termo o dia 17 de março de 2025, sendo certo que a parte autora junta laudo médico com a data mais antiga de 12/03/2025 (data esta lançada à caneta de forma manuscrita), o que denota ter estado de posse de documento idôneo a tempo de finalizar seu processo de inscrição no certame dentro do prazo de inscrição.
Neste ponto, importante ressaltar que não há alegação por parte do impetrante que pudesse ter havido algum erro no sistema eletrônico quanto ao momento de recepção do documento comprobatório de sua condição de portador de necessidade especial.
Outros laudos com data de emissão posteriores à data limite de inscrição estão acostados aos autos, comprovando a condição de PCD do impetrante, do que não há dúvidas por parte deste juízo quanto a este ponto que se demonstra incontroverso.
A controvérsia fica por conta da ausência da observância das regras editalícas pela parte autora, notadamente dos procedimentos e prazos relativos à inscrição no concurso, já que, conforme previsão contida no edital e informação prestada pela autoridade coatora, o impetrante não atendeu às formas de realização de sua inscrição em conformidade com as regras constantes do edital.
A bem da verdade a parte impetrante objetiva, com a impetração do presente mandamus, corrigir um equívoco por ele mesmo praticado, já que não observou a forma correta de realizar sua inscrição na condição de PCD, não enviando o atestado médico, com CID, comprobatório de sua condição pelo meio próprio diretamente na plataforma eletrônica indicada pela banca examinadora, é dizer, pelo canal oficial disponibilizado, deixando de obervar, assim, as regras constantes do edital, tentado, a destempo, alterar sua qualificação de candidato após os prazos constante do edital.
Neste contexto, a banca examinadora não cometeu qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que mereça correção, o que afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Neste contexto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Tendo em vista a juntada aos autos das informações prestadas pela autoridade coatora, determino a remessa dos autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066896-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGOADVOGADO(A): MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO (OAB RJ125615) DESPACHO/DECISÃO PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGO propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida medida liminar, para determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV que atribua ao impetrante a inscrição de número 134035636, a condição de candidato PCD e expeça, na condição sub judice, a certificação de habilitação no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM 2025.1).
Alega que inscreveu-se no 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1, cujo concurso é realizado por intermédio da então Autoridade Coatora FGV, requerendo a concorrência em vagas destinadas à Pessoa com Deficiência (PCD), em virtude de ser diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), inclusive sendo portador de identidade PCD.
Argumenta que no ato de inscrição, o Impetrante anexou atestado médico comprovando sua condição, com descrição clínica, histórico de acompanhamento multiprofissional e recomendação expressa de enquadramento como PCD, embora sem a indicação do código CID.
Importante ressaltar, que os códigos CIDS foram informados no ato da inscrição, no próprio site da FGV.
Afirma que, por esse motivo, a comissão organizadora indeferiu sua inscrição como candidato com deficiência, em total arbitrariedade e desproporcionalidade, valorizando o formalismo em detrimento do próprio direito das Pessoas com Deficiência.
Pondera que, contudo, dentro do prazo previsto no edital para recurso contra o indeferimento da inscrição como PCD, o Impetrante apresentou recurso no link especifico disponível no site e, pela impossibilidade de anexar documentos neste link, encaminhou ao e-mail oficial do ENAM os ATESTADOS com seus respectivos códigos, com o texto idêntico ao recurso e cumprimento de todos os requisitos.
Declina que, apesar da complementação tempestiva, a comissão organizadora manteve o indeferimento (29/04/25), de modo arbitrário, desproporcional e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana e à legislação protetiva das pessoas com deficiência.
Deuz que prestou regularmente a prova objetiva (Ampla Concorrência) e obteve pontuação superior à nota mínima exigida para candidatos PCD (43 pontos), posicionando-se entre os candidatos aprovados na lista específica para PCD.
Por fim, que, caso seja reconhecido seu direito de concorrer na condição de pessoa com deficiência, o Impetrante será aprovado no exame, sendo o indeferimento de sua inscrição como PCD o único obstáculo à sua justa classificação e habilitação para prestar os concursos da Magistratura.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 70, inciso III, da Lei no 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende o impetrante que seja determinado à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV que atribua ao impetrante PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGO, CPF *01.***.*80-51, inscrição de número 134035636, a condição de candidato PCD e expeça, na condição sub judice, a certificação de habilitação no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM 2025.1).
O relato constante da petição inicial informa ter havido, presumidamente, erro formal no ato da inscrição do candidato-impetrante quanto à sua condição de PCD, o que, em tese, teria lhe prejudicado, já que não concorreu na lista de candidatos portadores dessa especial necessidade e sua participação no certame com o benefício de pontuação reduzida para habilitação no ENAM.
Contudo, não há provas documentais nos autos capazes de demonstrar tal fato, o que afasta a possibilidade de concessão de medida de liminar, sendo necessário se avaliar o requerimento após a prestação das informações necessárias à elucidação da questão fática.
Ademais disso, o que se tem nos autos do processo é a informação de que a parte requerente não teria atendido aos requisitos previstos no edital para realização de sua inscrição.
Neste contexto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações pertinentes.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066896-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICK SIQUEIRA LOPEZ LAGOADVOGADO(A): MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO (OAB RJ125615) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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