TRF2 - 5035772-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035772-90.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DESENTUPIDORA ROXINHO LTDAADVOGADO(A): FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/06/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/04/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Determinada a citação
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26/04/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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