TRF2 - 5071408-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071408-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA LOPES CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
14/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 11:31
Despacho
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14/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071408-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA LOPES CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. por VERÔNICA LOPES CAMPOS, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado à ré que “conceda e implante no contracheque, desde já, o benefício do auxílio-transporte para a parte autora, no valor diário de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos)”.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidora pública federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por parte que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que a autora percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Dito isto, analisando os documentos apresentados e as alegações da autora, verifico que a mesma busca implantação imediata de pagamento de auxílio-transporte.
No entanto, verifico que a autora já percebe o benefício, ainda que em valor, no seu entender, inferior ao devido, e que inexiste prova de que sua subsist~encia encontra-se amealada a ponto de não poder aguardar o decurso do ite rprocessual.
Assim sendo, ausente o periculum in mora, requisito para concessão de tutela antecipada, nada há a prover.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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