TRF2 - 5005006-45.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-45.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIA DE FATIMA DA COSTA FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936)AUTOR: MARIA LAURA COSTA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte NB 230.910.531-1, que tem como instituidor o Sr.
Rodrigo Leandro da Silva, cujo óbito se deu em 16/01/2025, bem como a devolução de valores descontados a título de consignação.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo NB 230.910.531-1.
Apresentada a contestação e o procedimento administrativo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF. -
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-45.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIA DE FATIMA DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936)AUTOR: MARIA LAURA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte NB 230.910.531-1, que tem como instituidor o Sr.
Rodrigo Leandro da Silva, cujo óbito se deu em 16/01/2025, bem como a devolução de valores descontados a título de consignação.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: - regularize sua representação processual, visto que, por contar com 16 anos de idade (relativamente incapaz), deve ser assistida e não representada, firmando a procuração juntamente com sua representante/genitora; e - junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Poderá a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, visto que, como observado acima, por ser relativamente incapaz, deve ser assistida e não representada, devendo a firmar juntamente com sua representante/genitora, de modo a instruir o requerimento de gratuidade de justiça. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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