TRF2 - 5004992-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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11/09/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080992-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50809921420254025101
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004992-61.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: GLAUCIO AUDREY SOUTO MAIOR SILVAADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 04/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIO AUDREY SOUTO MAIOR SILVA <br/> Data: 05/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 08:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004992-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GLAUCIO AUDREY SOUTO MAIOR SILVAADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995) DESPACHO/DECISÃO Retifique a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 21/07/2025. -
23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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