TRF2 - 5008912-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 08:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 08:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 06:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008912-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DYNAMICA SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DYNAMICA SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. 2.
Na r. decisão concluiu-se que: (i) não estando garantida a execução, não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento dos atos de penhora e de constrição de bens; (ii) os títulos executivos dos autos devem ser considerados plenamente exigíveis, pois contém todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como pelo art. 202, do CTN; e (iii) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração pelo contribuinte, logo, não houve a prescrição dos créditos no caso em apreço, considerando a data da entrega da declaração em 11/01/2019 e a data do ajuizamento da execução fiscal em 30/06/2023 (Evento 20.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs cobradas são inexigíveis, porquanto não indicam qual atividade praticada teria ensejado a cobrança, nem qual a base de cálculo teria sido adotada para o lançamento, tampouco qual o dispositivo legal que fundamentaria a exigência; (ii) o desconhecimento da origem do crédito tributário fulmina a possibilidade do contribuinte contestar a cobrança que lhe está sendo imposta, em claro e evidente cerceamento do direito de defesa; (iii) os débitos cobrados na CDA n.º 70 7 19010968-03 encontram-se fulminados pela prescrição, uma vez que possuem competências entre 07/2014 a 09/2018 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/06/2023; e (iv) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, haverá constrição indevida de bens do recorrente, o que configura evidente ilegalidade a justificar a concessão da tutela pleiteada (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois alega nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais previstos no art. 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Pugna para serem acolhidas as alegações de prescrição acerca dos créditos inscritos na CDA n.° 70 7 19010968-03. 6.
Contudo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão de efeito suspensivo.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Outrossim, em uma análise perfunctória, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Acerca da matéria, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 7.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da liminar requerida.
Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
Nesse sentido, o agravante deverá aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
15/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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