TRF2 - 5007666-46.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 07:21
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007666-46.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE ABREUADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CATTA PRETA COSTA (OAB RJ106350)ADVOGADO(A): NATHAN CATTA PRETA COSTA DE MATOS GOMES (OAB RJ213498)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, e intime-se a parte contrária para ciência.
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. -
19/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38, 41, 44, 45 e 43
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:16
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 45
-
01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 14:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ANTONIO DE ABREU <br/> Data: 29/08/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
-
24/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007666-46.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE ABREUADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CATTA PRETA COSTA (OAB RJ106350)ADVOGADO(A): NATHAN CATTA PRETA COSTA DE MATOS GOMES (OAB RJ213498) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a necessidade de avaliação de patologia cardíaca não avaliada na perícia anterior, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 13, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 13, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, apesar da cessação do benefício em 08/08/2024.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) de todo o processado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
-
31/03/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 19, 20 e 21
-
17/02/2025 15:51
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 18, 19, 20 e 21
-
29/01/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ANTONIO DE ABREU <br/> Data: 26/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito:
-
24/01/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
24/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:23
Determinada a intimação
-
10/01/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:00
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014082-39.2024.4.02.5101
Banco Modal S.A.
Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Ab...
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002134-66.2025.4.02.5004
Heverton Rocha Azevedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:40
Processo nº 5021374-84.2024.4.02.5001
Alenita Jesus de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 13:33
Processo nº 5005421-34.2025.4.02.5102
Fundo de Arrendamento Residencial
Municipio de Marica
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002322-59.2025.4.02.5004
Stanley Cappi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Bruno Giovanelli Tesch
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:37