TRF2 - 5072713-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072713-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE VASCONCELOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.085.401-6).
Alega a parte autora que "teve reconhecidos, por meio de sentenças trabalhistas, salários superiores àqueles considerados pelo INSS quando da concessão do benefício NB: 650.085.401-6, com DIB em 09/06/2024.
Tais decisões possuem natureza declaratória e condenatória, reconhecendo não apenas o vínculo empregatício, como também a obrigação das empresas rés de recolher as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais reconhecidas judicialmente — com efeitos diretos sobre a base de cálculo dos benefícios previdenciários, conforme dispõe o artigo 19, §1º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Dessa forma, o Autor faz jus à revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a inclusão dos salários reconhecidos judicialmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), integrando o Período Base de Cálculo (PBC).".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 648.987.876-7 e 650.085.401-6).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Determinada a citação
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18/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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