TRF2 - 5003845-18.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 10 Número: 50213571420254025001
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003845-18.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: SS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou, no evento 6, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 6 .
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 6, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 6 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; (2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 6 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. -
15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:15
Determinada a citação
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12/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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