TRF2 - 5072684-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072684-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO ANTONIO LOBATOADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1778006113).
Alega a parte autora que "é titular aposentadoria por tempo de contribuição (42) número 177800611-3, com DER/DIB em 07/09/2017, tendo o INSS apurado como tempo contributivo 45 ano(s), 03 mês(es) e 17 dia(s), nos termos da carta de concessão anexa.
Porém, conforme análise do autos do processo administrativo, a autarquia se equivocou na contagem contributiva, eis que deixou de computar período anotado em CTPS, especificamente o de 23/05/1990 a 08/01/1991, laborado junto a INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PIRAQUÊ".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1778006113).
Intime-se. -
21/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Determinada a citação
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18/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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