TRF2 - 5070955-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070955-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA GOMES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): GABRIEL SPINELLI BANDEIRA (OAB RJ153897) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes da Carta Precatória expedida.
Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
01/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:53
Juntado(a)
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070955-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA GOMES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): GABRIEL SPINELLI BANDEIRA (OAB RJ153897) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido.
A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se o INSS para cumprimento da decosão em 5 dias.
Intime-se o órgão pagador para ciência da presente decisão e para que tome as respectivas providências de cumprimento, com a interrupção a partir do primeiro pagamento de vencimentos/proventos imediatamente posterior à intimação, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesas, que deverá ser identificado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, além da intimação eletrônica dirigida à representação judicial da entidade.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Intime-se o CEAB/DJ para cumprimento da decisão em 5 dias.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
16/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:45
Determinada a citação
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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