TRF2 - 5004947-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 04:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004947-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA DIAS BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968)ADVOGADO(A): CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício assistencial requerido administrativamente (NB 703.762.543-5).
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
CITE-SE o INSS para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo referente ao NB 703.762.543-5.
Com a apresentação da contestação e do procedimento administrativo, bem como juntada a certidão da verificação socioeconômica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF. -
29/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:43
Determinada a citação
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29/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004947-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA DIAS BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968)ADVOGADO(A): CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, cumprir integralmente a determinação contida na primeira parte do "item 1" do evento 4, DESPADEC1, visto que não retificou o valor da causa. -
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:27
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004947-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA DIAS BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968)ADVOGADO(A): CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 703.762.543-5).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 166.730,36 e por conseguinte, a distribuiu sob o rito comum, embora tenha juntado o termo de renúncia acostado no evento 1, TERMREN15.
Entretanto, a planilha apresentada no evento 1, CALC13 não condirou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: Retificar a planilha de cálculos, que deve considerar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, por conseguinte, também retificar o valor da causa.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, deverá juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
O termo de renúncia apresentado no evento 1, TERMREN15 apresenta erro material, visto que consta a renúncia ao valor excedente a 30 salários-mínimos e não a 60 salários-mínimos, que é a alçada prevista na Lei 10.259/2001; eAcostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/representante. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante). Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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