TRF2 - 5010715-87.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
-
04/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010715-87.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JUAN MIGUEL CURSIO RAMIREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
Alega que o laudo pericial do evento 27 informa que o autor tem dificuldade para obter conhecimento acadêmico e processamento de informações mais lento, deixando claro as dificuldades que ele possui.
Sustenta também que a deficiência intelectual ou mental de grau leve do filho maior é suficiente ao enquadramento como dependente do segurado, de acordo com o artigo 16, I da Lei nº 8.213/91 Não houve contrarrazões.
A controvérsia consiste em definir se o autor possui incapacidade que o qualifique como dependente inválido para fins de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora.
Para a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, é imprescindível a comprovação da invalidez antes do óbito do segurado instituidor.
No caso, o laudo médico pericial (Ev. 27, LAUDOPERIC1) é conclusivo quanto à ausência de invalidez.
O perito judicial diagnosticou o autor com "dificuldades de aprendizagem com déficit cognitivo leve associado a síndrome do Espectro do Etanol Fetal", mas afastou expressamente a incapacidade para o trabalho.
O laudo detalha que, apesar das limitações, o autor possui plena capacidade civil e autonomia para os atos da vida cotidiana.
O próprio demandante relatou ao perito que "não possui dificuldades na faculdade, cursando 2 matérias por período", "possui namorada, tem relações de amizade, vai a faculdade sozinho de ônibus" e "faz serviços domésticos em casa" (Ev. 27, LAUDOPERIC1). Ainda segundo o especialista, o autor apresenta "maiores dificuldades em se adaptar em trabalhos de maior complexidade e raciocínio", o que configura uma limitação, mas não a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
A invalidez que gera dependência previdenciária não se confunde com dificuldades ou desvantagens no mercado de trabalho.
Incide, no caso, por analogia, o seguinte enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:24
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2024 12:32
Recebido o recurso de Apelação
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11/09/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/12/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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20/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/09/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/09/2023 19:56
Determinada a intimação
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28/09/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUAN MIGUEL CURSIO RAMIREZ <br/> Data: 13/12/2023 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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25/09/2023 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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