TRF2 - 5068440-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 02:46
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:11
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068440-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA RIBASADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte autora juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. -
11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:00
Despacho
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11/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJVRE03F)
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09/07/2025 16:16
Declarada incompetência
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08/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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