TRF2 - 5015205-79.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5015205-79.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COMERCIAL HELLO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/08/2025 08:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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13/08/2025 08:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015205-79.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: COMERCIAL HELLO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
SALÁRIO PATERNIDADE.
BONUS CONTRATAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame 2. Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL HELLO BRASIL LTDA, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre: (i) bônus de contratação, (ii) hora extra, (iii) adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, (iv) salário paternidade e (v) gratificação de função, bem como o direito à restituição/compensação do indébito referente aos últimos cinco anos que antecedem a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia nos autos cinge-se não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre: bônus de contratação, (ii) hora extra, (iii) adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, (iv) salário paternidade e (v) gratificação de função. III.
Razões de decidir 3.
O salário paternidade constitui ônus da empresa, a dizer, não se trata de benefício previdenciário. Logo, é verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária (REsp 1.230.957). Cumpre ressaltar que “o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.”, conforme decidido no AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 09.11.2009. 4.
O STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e também sobre os adicionais noturno e de periculosidade, levando-se em consideração que ostentam caráter remuneratório (REsp nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 5.
Os pagamentos feitos a título de comissões ou gratificações possuem natureza remuneratória. 6.
O hiring bônus ou bônus de contratação constitui uma forma de atração ou retenção de empregados que permanecerem durante determinado período na empresa mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Portanto o referido benefício é pago em razão do contrato de trabalho, possuindo nítida natureza salarial. IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação improvida. Tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador sobre gratificação de função, bônus de contratação, salário paternidade, adicional de horas extras e também sobre os adicionais noturno e de periculosidade ”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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