TRF2 - 5005654-17.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005654-17.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do Evento 35, integrada pela sentença em Embargos de Declaração do Evento 46, retornem os autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, apresentando a planilha de cálculos, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01 (observando as alterações que a RESOLUÇÃO CJF Nº 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 fez nos artigos 7º e 8º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023).Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, a parte ré deverá informar, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, artigo 9º, e pela Resolução do CJF nº 168/11, em seu artigo 35, para indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.Com a vinda da planilha de cálculos, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.Sem prejuízo, ao patrono da parte autora para, querendo, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF.Decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.Com a disponibilização dos valores, não é necessário comparecer ao 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, bastando que o beneficiário da requisição se dirija à qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, e apresente os originais do CPF e da Identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente através do seguinte endereço eletrônico, pelo número do processo: http://www3.trf2.gov.br/trf2requisitorioweb/cd0q4k45ekmeqg453sh4co55)/inicio.aspx, ou através da consulta processual no site: www.jfrj.gov.br, onde constará a data do envio, assim que for enviada a RPV. -
08/09/2025 00:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 00:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 00:37
Determinada a intimação
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07/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005654-17.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA DIASADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de danos morais, o qual julgo improcedente, mantendo, no mais, a sentença na integralidade. -
12/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005654-17.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA DIASADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)SENTENÇAa) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú S/A e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de implantação do benefício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto c) JULGO PROCEDENTE o pedido em face do INSS, para condená-lo a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício previdenciário referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Determino que o pagamento dos valores retroativos seja realizado na mesma conta bancária atualmente utilizada para o pagamento do benefício restabelecido.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, já que o Autor recebe benefício e assim não há perigo de dano. -
14/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:29
Juntado(a)
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 06:45
Juntada de Petição
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2024 17:00:43)
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28/09/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 22:49
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ002437 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:55
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2024 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:26
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Idoso
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28/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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