TRF2 - 5002854-27.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002854-27.2025.4.02.5006/ES AUTOR: REGINA MARGON ROSA BARBOSAADVOGADO(A): TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS (OAB ES016700)ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA (OAB ES035579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por REGINA MARGON ROSA BARBOSA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 13:12
Expedição de Carta pelo Correio
-
05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:21
Determinada a citação
-
30/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030015-61.2024.4.02.5001
Pedro Cezar de Medeiros
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 19:05
Processo nº 5007533-52.2020.4.02.5101
Carlos Henrique Gutierrez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007533-52.2020.4.02.5101
Carlos Henrique Gutierrez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Minto da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:02
Processo nº 5002548-58.2025.4.02.5006
Creuzeni dos Santos Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Elias Danilo dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:02
Processo nº 5037577-24.2024.4.02.5001
Marilena Strey Schwambach
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:41