TRF2 - 5000216-37.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000216-37.2024.4.02.5109/RJAUTOR: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)DESPACHO/DECISÃOaguarde-se o presente feito suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. -
11/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109926320254020000/TRF2
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06/08/2025 23:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109926320254020000/TRF2
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000216-37.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (13/06/2002 a 12/07/2002 e 14/06/2011 a 20/07/2011); (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 08/10/2014; 01/04/2015 a 17/08/2016 e 08/11/2016 a 31/07/2023; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (29/01/2024).
O procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição / especial – NB 42/209.501.189-3 foi juntado pelo autor no evento 1, procadm6.
O INSS apresenta contestação no evento 11, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresenta réplica e requer a produção de prova pericial e testemunhal, no evento 18.
O INSS informa não possuir interesse na produção de outras provas (evento 21). É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 08/10/2014; 01/04/2015 a 17/08/2016 e 08/11/2016 a 31/07/2023. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 16, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/11/2024 14:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:42
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 12:21
Juntada de Petição
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03/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 19:01
Decisão interlocutória
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05/08/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:51
Juntado(a)
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2024 14:10
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:58
Determinada a intimação
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27/02/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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