TRF2 - 5052855-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 900,49 em 12/09/2025 Número de referência: 1381643
-
11/09/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS' para 'PETIÇÃO'
-
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052855-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDER MIRANDA LEMOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial. Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017; 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo que se considerar que os elementos nos autos que instruem a inicial apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois o contracheque do evento 10, CHEQ2 comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos e que, mesmo após os descontos, ainda recebe valor líquido superior a 03 (três) salários mínimos.
Portanto, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da Caixa Econômica Federal - CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Cumprido o item 2, cite-se a União (Fazenda Nacional), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4. Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 5. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. -
05/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida
-
23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052855-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDER MIRANDA LEMOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDER MIRANDA LEMOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (sic - fls. 09/10 do evento 1, INIC1): "1- O deferimento da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por ser o(a) Autor(a) idoso(a) e portador(a) de doença grave devidamente comprovada nos autos; 2- O deferimento da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, NCPC/15, por ser o(a) Autor(a) hipossuficiente na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas e as demais despesas processuais sem acarretar prejuízo ao seu sustento e sua saúde; 3- A intimação e citação do Requerido para tomar conhecimento da demanda e, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, NCPC, sob pena de revelia e confissão; 4- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 5- A condenação do Requerido a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos desde a data da propositura da demanda até a data da efetiva suspensão dos descontos (04/2025 – INSS e 05/2025 – FIPECQ); 6- A condenação do Requerido em custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, a serem fixados nos moldes do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC; 7- Sejam todas as publicações feitas em nome do advogado signatário, RENATO PARENTE SANTOS, OAB/DF – 25.815.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado." Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 2, INF1, é juntada informação de prevenção apontada pelo sistema e-Proc. É o relatório necessário. Decido.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
COISA JULGADA Conforme informado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 05 do evento 1, INIC1) e apontado pelo termo de prevenção e peças adunadas nos eventos 2 e 5, respectivamente, forçoso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido do item 4 de fl. 10 da petição inicial -evento 1, INIC1 (4- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais;).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Em relação ao item 4 dos pedidos da petição inicial (fl. 10 do evento 1, INIC1), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da CEF (artigo 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:22
Juntado(a)
-
29/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001202-82.2024.4.02.5111
Filadelfo Oliveira Carapia Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002435-13.2025.4.02.5004
Rafael Luz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099529-92.2024.4.02.5101
Joao de Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066075-58.2023.4.02.5101
Marlene Maria Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003526-78.2024.4.02.5003
Eliedio Moizeis Rodrigues Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00