TRF2 - 5071869-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071869-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL FRANCA PEREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5023261-94.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 13).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5023261-94.2024.4.02.5101/RJ (vide evento 13), mediante adequada instrução processual, incluído, em acréscimo, o seguinte: a) acoste o Instrumento de PROCURAÇÃO; b) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor e/ou sua representante legal há menos de três meses), notadamente contas prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente - por sua representante - quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
29/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023261-94.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 11, 16
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04/08/2025 19:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NOEMI FRANCA DE ALMEIDA - REPRESENTANTE
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04/08/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO40S)
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071869-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL FRANCA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção apontada (evento 5), determino a redistribuição dos presentes autos para a 40ª Vara Federal, na forma do art. 286, II, do CPC. -
23/07/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:40
Declarada incompetência
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23/07/2025 00:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023261-94.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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16/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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