TRF2 - 5071776-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071776-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA RUTH GONCALVES REISADVOGADO(A): JOSE RUBENS DO AMARAL (OAB RJ039126) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre, contudo, que no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Dito, isso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes.
Devendo, ainda, no mesmo prazo apresentar declaração de hipossuficiência econômica1, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro que a parte autora não demonstrou o perigo de dano de se aguardar o aperfeiçoamento do contraditório, de modo que não verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que a controvérsia entre as partes dura já há muito tempo. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Como consabido, nos termos da Resolução do CNJ 569/24, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico e, ainda, atentando ao contido no artigo 246 do NCPC., a realização das intimações e citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico se tornaram obrigatórias partir da do dia 16/05/2025. Desse modo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B 4 c/c §1º-C 5 ambos do artigo 246 do NCPC. Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do NCPC, transcrito a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Dê-se, desde já, ciência à parte autora da presente decisão. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1.
A declaração pode ser:(a) declaração pessoal de próprio punho de que não está em condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil; ou(b) declaração do advogado, nos termos acima, desde que no instrumento de procuração constem poderes ESPECÍFICOS para firmar tal declaração. -
09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071776-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA RUTH GONCALVES REISADVOGADO(A): JOSE RUBENS DO AMARAL (OAB RJ039126) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( ) SIM ( X ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( ) SIM ( X ) NÃO Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. -
18/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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