TRF2 - 5096131-74.2023.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096131-74.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RESTAURANTE DO CHEFE ADILIO LTDA, ADILIO CORREA DE JESUS e MARIA DAS DORES SANTOS DE JESUS, que opuseram Embargos à Execução (autos nº 5117060-31.2023.4.02.5101), que foram julgados improcedentes (eventos 48 e 49).
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 36, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 114.155,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilhas anexadas no evento 43. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) RESTAURANTE DO CHEFE ADILIO LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-65 ADILIO CORREA DE JESUS, CPF *31.***.*19-87 e MARIA DAS DORES SANTOS DE JESUS, CPF *89.***.*50-97, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 114.155,68 (centos e quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 9 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 10 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 11 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 12 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 14 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 15 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5117060-31.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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17/07/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5117060-31.2023.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9, 22
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:49
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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19/01/2025 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/11/2024 13:09
Juntada de Petição
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16/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:22
Determinada a intimação
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26/09/2024 15:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51170603120234025101/RJ
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12/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 16:47
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:33
Despacho
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29/05/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 09:49
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:09
Despacho
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 19:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/11/2023 22:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51170603120234025101
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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22/10/2023 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2023 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2023 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 15:36
Determinada a citação
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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