TRF2 - 5066443-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010731-98.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 19:29
Juntada de Petição
-
12/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066443-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELIADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cientes as partes, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
I.
Cumpra-se. -
11/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107319820254020000/TRF2
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08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107319820254020000/TRF2
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29/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066443-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELIADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF II/RJ, na qual se pede o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de ver encaminhados seus débitos tributários definitivamente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de possibilitar sua adesão às modalidades de transação tributária instituídas pelo ordenamento jurídico.
Segundo afirma a parte impetrante, a empresa exerce suas atividades no ramo de prestação de serviços diversos, atuando há mais de uma década com regularidade fiscal e responsabilidade administrativa.
Argumenta que, devido à crise econômica recente, viu-se impossibilitada de arcar integralmente com suas obrigações tributárias, o que ocasionou a rescisão de parcelamentos anteriormente firmados.
Ainda assim, aduz que sempre procurou meios legais de regularização, inclusive acompanhando as políticas de transação tributária promovidas pela PGFN.
Aduz que a Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos definitivamente constituídos e exigíveis devem ser encaminhados à PGFN no prazo de até 90 dias, regra igualmente prevista na Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Todavia, sustenta que, embora os créditos da Impetrante se enquadrem plenamente nos requisitos legais, a Receita Federal vem se omitindo injustificadamente em proceder à remessa obrigatória, impedindo, por consequência, a inscrição em dívida ativa – condição necessária para adesão aos programas de transação tributária.
Argumenta a parte demandante que a omissão da autoridade coatora viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de afrontar o direito fundamental à livre iniciativa.
Ressalta que a inscrição do débito é formalidade essencial para permitir o acesso aos benefícios previstos em programas de negociação fiscal, como parcelamentos ampliados e descontos sobre juros e multas, de modo que sua ausência resulta em grave prejuízo econômico, impossibilitando a emissão de certidões fiscais indispensáveis à atividade empresarial, especialmente para fins de participação em licitações e manutenção de contratos com o Poder Público.
Destaca que a retenção dos débitos na esfera da Receita Federal, além de tecnicamente irregular, representa obstáculo ilegítimo à política pública de recuperação fiscal instituída pelas Portarias da PGFN, como a de nº 5.885/2022.
Argumenta, ainda, que o caráter vinculado da norma impede qualquer discricionariedade por parte da autoridade administrativa, razão pela qual o descumprimento da obrigação legal deve ser sanado por meio de intervenção judicial.
Sustenta que estão presentes todos os requisitos para a impetração do mandado de segurança, notadamente a existência de direito líquido e certo e a ausência de outro meio eficaz de proteção.
Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegalidade de condutas omissivas semelhantes, bem como doutrina especializada que recomenda o uso do mandado de segurança para corrigir inércias administrativas quando há ato vinculado a ser praticado.
Alega, ainda, que há urgência na concessão de tutela provisória, diante do risco concreto e iminente de prejuízos irreversíveis à empresa, que depende da obtenção de certidão de regularidade fiscal para manter oito contratos administrativos em vigência, sendo esse elemento de prova da presença do periculum in mora.
Argumenta que a inércia da Receita Federal resulta em inadimplência forçada, sem que haja culpa da empresa, apenas pela omissão estatal em cumprir o procedimento legal de inscrição do crédito tributário.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar para compelir a autoridade coatora a proceder, de imediato, ao encaminhamento dos débitos à PGFN, com o reconhecimento judicial do direito de a Impetrante aderir às modalidades de transação tributária vigentes, inclusive com efeitos retroativos à data em que a inscrição deveria ter ocorrido.
Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da segurança, garantindo-lhe o pleno exercício de sua regularização fiscal e a preservação de sua atividade econômica.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Emenda à inicial e comprovação do recolhimento das custas (evento 5, EMENDAINIC1 e evento 5, COMP3). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a inicial apresentada no evento 5, EMENDAINIC1.
A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III).
A impetrante possui débitos tributários vencidos, sob a administração do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, e pretende que a aludida autoridade coatora os remeta, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
O motivo de pretender algo que, em princípio, iria contra seus próprios interesses é poder se beneficiar da transação por adesão “às modalidades de transação tributária vigentes à época do protocolo da presente ação”, conforme relatado.
Pelo fato de a transação só se aplicar a débitos inscritos em dívida ativa é do interesse da impetrante que seja agilizada a inscrição de todos os seus débitos já constituídos.
Entretanto, verifico não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, detendo, por isso mesmo, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União Federal, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nessa seara, em respeito ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela Receita Federal, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 33/2018, que ora transcrevo: " Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) IV - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) V - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 7º. (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)" Não seria factível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU, como, por exemplo, débitos parcelados (uma vez que o acordo de parcelamento põe fim às discussões em torno da legitimidade do débito, constituindo confissão/reconhecimento irretratável da existência do crédito tributário que se pretende parcelar) e débitos apurados/constituídos a partir de declaração dos próprios contribuintes, no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Não bastasse isso, a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis, executáveis, incontroversos ou que estão sendo pagos de forma parcelada.
Oportuno referir que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região alberga o entendimento do juízo: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020.2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021) (gn) Conforme ressaltado, a gestão do crédito tributário é matéria disciplinada em lei, e suas normas, em princípio, dirigem-se somente à própria administração.
Nesse sentido, não parece haver direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a dívida ativa, tão somente porque é do seu interesse.
Saliente-se que a abertura de prazos para transação, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constitui faculdade da própria administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do CTN.
Importante deixar claro que a cobrança da Dívida Ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado. Toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança. Logo, não se trata de uma prerrogativa - direito especial que, como tal, pode ou não ser exercido.
Assim, na medida em que a Administração Tributária não tem disposição sobre a cobrança, não se pode cuidar de prerrogativa, mas sim de dever-poder. O mesmo se diga das imunidades, isenções, parcelamentos, transações, enfim, todo o procedimento fiscal é legalmente vinculado. Se o contribuinte se insere nas condições legais, o Fisco não lhe pode negar o requerimento, sob pena de violação de seu direito.
No limite, uma hipotética não inscrição seletiva de débitos, sem lei que o autorizasse, e sem que esta lei estivesse informada por critérios objetivos e impessoais, poderia mesmo caracterizar ato passível de averiguação e punição administrativa, cível ou mesmo criminal.
Verifica-se que não há base legal para obrigar a Administração Tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante e assim proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela RFB, apenas porque a impetrante deseja adotar o regime da transação.
Para além disso, é de se pontuar que as normas pertinentes à transação excepcional pretendida não obrigam a Administração Tributária a acelerar todos os processos administrativos pendentes de modo a proceder à inscrição indiscriminada e generalizada de débitos em Dívida Ativa, o que poderia, inclusive, fragilizar o controle de legalidade daquela cobrança.
A legislação apenas prevê as condições objetivas para adesão, de modo que os débitos que se enquadrem naquelas condições sejam elegíveis para a transação.
Em decorrência, é intuitivo que não pode existir, para o administrado, o direito líquido e certo de forçar a Administração a modificar a situação dos respectivos processos administrativos tributários fora dos parâmetros legais e infralegais, a fim de que se possa beneficiar da transação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a parte impetrada para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 21:15
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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