TRF2 - 5004009-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-14.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
10/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
JOSE MARCOS DE OLIVEIRA GOMES, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o pagamento de parcelas atrasadas de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.518.764-0).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha com os valores que pretende receber através da presente demanda, delimitando precisamente o período (competências inicial e final), indicando, ainda, os valores devidos.
Deverá, ainda, formular pedido principal, especificando, de forma certa e determinada, o que pretende através do presente feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.
Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:39
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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