TRF2 - 5072936-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50112792620254020000/TRF2
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27/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112792620254020000/TRF2
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50112792620254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072936-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEA RADIO MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE EMBARCACOES E VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por SEA RADIO MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando o encaminhamento compulsório de débitos tributários e não tributários para inscrição em dívida ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A impetrante fundamenta sua pretensão na alegada inércia da autoridade coatora em proceder à remessa dos débitos no prazo nonagesimal estabelecido pelas Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, sustentando direito líquido e certo à regularização fiscal mediante adesão aos programas de transação oferecidos pela PGFN, especialmente o Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão expira em 30 de setembro de 2025.
Antes da análise meritória da pretensão mandamental, impende sanar irregularidades processuais que obstaculizam o regular prosseguimento do feito, consoante os princípios da economia processual e da celeridade jurisdicional.
Da a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais, tendo em vista que não pretende obter vantagem pecuniária, mas sim de possibilidade de regularização fiscal.
Da Análise do Pedido Liminar A parte autora formalizou pedido de antecipação da tutela de urgência inaudita altera pars, consistente na imediata determinação à autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) que encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando, assim, a regularidade fiscal da Impetrante.
Embora a impetrante sustente a proximidade do prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (30 de setembro de 2025), verifica-se que ainda transcorrem mais de dois meses até o termo final, período que se mostra suficiente para o regular trâmite processual, incluindo a prestação de informações pela autoridade impetrada e a análise meritória da pretensão.
Nesse contexto, não restou demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar, porquanto a alegada urgência não se configura quando há prazo razoável para a tramitação ordinária do mandamus.
O deferimento da medida liminar exige que o perigo na demora seja atual e concreto, não bastando a mera alegação de eventual prejuízo futuro quando o lapso temporal disponível permite a cognição exauriente da matéria.
Dessa forma, ausente o requisito de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, incabível a antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência de perigo na demora, considerando que o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (30 de setembro de 2025) permite a regular tramitação processual.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; Ato continuo, dê-se ciência do feito à União para que, querendo, ingresse no processo na qualidade de assistente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, conforme o artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; Cumpridos todos os atos processuais, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072936-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEA RADIO MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE EMBARCACOES E VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 3, trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada sob o nº 5035595-29.2025.4.02.5101, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e teve a distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas judiciais.
Isso porque, nos 2 processos, o pedido da impetrante é o mesmo, ou seja, que a autoridade impetrada promova o encaminhamento dos débitos fiscais para inscrição em dívida ativa, a fim de que a empresa autora possa se beneficiar de parcelamento da dívida tributária, com a consequente emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino de minha competência para a 4ª Vara Federal, por dependência ao processo nº 5035595-29.2025.4.02.5101, em razão de prevenção.
Intime-se.
Diante do pedido de liminar, redistribuam-se os autos de imediato, com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO03S para RJRIO04F)
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:39
Juntado(a)
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18/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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