TRF2 - 5060171-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060171-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MEIRE REJANE RENSI (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 15, RECLNO1].
No entanto, a ficha financeira [evento 1, FINANC2, fl. 13] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:40
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060171-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MEIRE REJANE RENSIADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:04
Determinada a citação
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18/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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