TRF2 - 5057507-87.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057507-87.2022.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora no evento 120, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 11:22
Determinada a intimação
-
19/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057507-87.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO ATERRADO IIADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta "arguição de suspeição" à nomeação do Perito nomeado pelo Juízo, MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, arguindo possível ausência de conhecimento técnico do mesmo, baseando-se em laudos elaborados em outros processos nos quais atuou.
Afirma a pate autora que o perito foi parcial quando formou o seu convencimento em sentido contrário ao dos autores nos processos análogos, com base em documentos inexistentes aos autos.
Requer o cancelamento da diligência de vistoria pericial, o recebimento da exceção de suspeição, com a consequente suspensão do processo, e, por fim, a substituição do Perito Judicial nomeado e a designação de nova vistoria. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o incidente de suspeição obedece a rito especifico previsto no art. 148 do CPC, ou seja, deve ser ajuizado em autos apartados (o incidente deverá ser protocolado como feito novo), distribuído por dependência ao presente feito, sob pena de prosseguimento da perícia, sem apreciação da suspeição arguída: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Nestes termos, recebo a presente petição como mera manifestação da parte autora nos presentes autos. Noutro giro, cabe destacar que, como auxiliar da Justiça, o perito está sujeito aos motivos de impedimento e suspeição listados nos arts. 144 e 145 do CPC, a teor do art. 148, II, do mesmo diploma legal.
O especialista deve demonstrar habilidade técnica e conhecimento científico para conduzir os trabalhos periciais de maneira imparcial, devendo agir com idoneidade moral e diligência profissional.
Após a nomeação do perito pelo Juízo, as partes poderão arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme o disposto no art. 465 do CPC. "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; [...]" A alegação de suspeição dos auxiliares da justiça, por força do art.148, inciso II, do CPC (em destaque), deve ter como embasamento algum dos motivos elencados no art. 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Além disso, nos moldes do art. 468 do CPC, o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico para o desenvolvimento dos trabalhos e/ou quando, sem motivo legítimo, deixar de apresentar o laudo dentro do prazo determinado pelo magistrado.
Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição (artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo 424 do Código de Processo Civil).
II - Se os argumentos levantados pela recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas, não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia.
III - Agravo desprovido. [AI 0009192-37.2015.4.02.0000, TRF2, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal André Fontes, Data de Julgamento: 29/02/2016] Contudo, no presente caso concreto, não há elementos suficientes para embasar a impugnação da autora.
Da leitura da peça apresentada, verifico que a parte autora não apresenta qualquer elemento que configure o impedimento ou a suspeição do especialista para atuação nesta causa, e tampouco restou demonstrada a sua inabilidade técnica ou o seu desconhecimento científico para a produção da prova pericial.
Ademais, as alegações deduzidas na mencionada manifestação, somente serão apreciadas após a realização do laudo técnico e com base nas suas conclusões, nos termos da decisão que deferiu a realização da prova pericial na modalidade engenharia civil, a qual, de forma antecipada, garantiu o direito das partes de se manifestarem acerca de seu resultado, nos estritos termos do que determina o art. 477 do CPC: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, após o que se dará vista às partes para que sobre as suas conclusões se manifestem. Destaco, ainda, que a simples insatisfação da parte em relação ao profissional que realizará a diligência ou meras discordâncias técnicas não justificam a alegação de imparcialidade e/ou suspeição, tampouco conduzem à realização de nova diligência.
Registro, por fim, inexistir ofensa à Resolução nº CJF-RES2014/00305, como apontado pela parte autora, tendo em vista que o art. 23 dispõe: “A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz (...)” – grifei.
Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos apresentados pela parte autora e DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos do que já determinado nos autos. -
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Petição
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
07/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
07/11/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 13:52
Despacho
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 94
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/10/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 10:15
Despacho
-
17/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/10/2024 12:41:25)
-
17/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/10/2024 12:41:25)
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição
-
11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 12:25
Juntada de Petição
-
11/10/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANCELMO SECCO MOREIRA - EXCLUÍDA
-
10/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 16:57
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50184795520234020000/TRF2
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:51
Despacho
-
16/05/2024 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50184795520234020000/TRF2
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 14:56
Despacho
-
02/04/2024 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO BREGALDA DO CARMO BORBA NEVES - EXCLUÍDA
-
14/03/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50184795520234020000/TRF2
-
31/01/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 19:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50184795520234020000/TRF2
-
24/11/2023 13:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50184795520234020000/TRF2
-
23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/10/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/10/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2023 13:44
Juntada de Petição
-
14/06/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 17:01
Determinada a intimação
-
12/06/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Petição
-
25/05/2023 18:49
Juntada de Petição
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Petição
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Petição
-
28/11/2022 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:36
Juntada de Petição
-
22/09/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Petição
-
21/09/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Petição
-
26/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:21
Juntada de Petição
-
21/08/2022 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
01/08/2022 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00