TRF2 - 5005840-82.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 19:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
14/08/2025 11:26
Determinada a intimação
-
13/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:52
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005840-82.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VALDECIR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer como tempo contributivo exercido em atividade especial o período de 01/11/1991 a 29/02/1996, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.724.296-7), com a inclusão do multiplicador 1,4 para o período acima definido. As diferenças decorrentes da revisão devem ser pagas a partir de 07/02/2023 (DIB) e corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. P.
I. -
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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