TRF2 - 5008039-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008039-29.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ZELINO CALLEGARI ADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) ADVOGADO(A): Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB ES018844) ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 148
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2025 14:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008039-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ZELINO CALLEGARIADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793)ADVOGADO(A): Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB ES018844)ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zelino Callegari, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5039937-29.2024.4.02.5001, que, em sede de embargos de declaração, confirmou decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento ao feito (evento 14, DESPADEC1; evento 27, DESPADEC1).
A execução fiscal nº 5039937-29.2024.4.02.5001 está lastreada na CDAs *28.***.*00-05-00 e *28.***.*00-07-71, emitidas em 03/12/2024, relativamente a débitos de ITR e encargos, no valor atualizado de R$ 2.026.386,83 (dois milhões e vinte e seis mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos).
No presente recurso (evento 1, INIC1), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: (i) Não é proprietário, nem possuidor do imóvel rural desde abril de 2015, conforme os compromissos de compra e venda firmados, com firma reconhecida em cartório, não detendo legitimidade para responder pelos débitos nos períodos fiscalizados (exercícios de 2017 e 2018); (ii) A jurisprudência reconhece que não apenas a propriedade formal, mas também a posse e o domínio útil são elementos definidores do sujeito passivo de ITR, de forma que caberia à Fazenda Nacional direcionar a cobrança do tributo aos adquirentes possuidores, considerando que o art. 128 do CTN autoriza a lei atribuir a responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato de gerador, como ocorre no caso dos autos; (iii) O entendimento formalista de que a transferência de propriedade depender apenas do registro em cartório em 26/02/2018 ignora a transferência da posse ocorrida em 2015 e contraria a legislação do ITR, cujo propósito é alcançar quem detém o imóvel; (iv) “O registro tardio decorreu apenas do aguardo pelo pagamento integral do preço pactuado, o que não invalida a transação privada já celebrada nem retroage a responsabilidade tributária ao alienante após este ter cedido a posse”; (v) Em 29/06/2023, antes do ajuizamento da execução fiscal, requereu o cancelamento de todas as Declarações de ITR indevidamente entregues em seu nome após 2016, o que reforça a sua boa-fé do Agravante e evidencia que terceiros estavam utilizando indevidamente seu nome como declarante do ITR, após a venda do imóvel; (vi) O REsp 1.073.846/SP, mencionado na decisão agravada, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que os fatos geradores ocorreram após a alienação, formalizada pela promessa de compra e venda com cláusula expressa de imissão na posse desde abril de 2015, o que restou comprovado mediante a escritura pública com cláusula resolutiva vinculada ao pagamento parcelado, hipótese enquadrada no art. 4º da Lei 9.393/96; (v) A notificação por edital realizada no procedimento fiscal, contemplando endereço que jamais lhe pertenceu, e sem qualquer tentativa de localização em seu domicílio fiscal atualizado desde 2015, invalida o lançamento tributário e todos os atos subsequentes, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/72, por configurar cerceamento de defesa, com a consequente extinção da execução fiscal; (vi) O fumus boni iuris se encontra configurado pelos elementos carreados aos autos da execução fiscal, e o periculum in mora reside na iminência dos atos típicos de constrição, tais como bloqueio de valores em contas bancárias, protesto extrajudicial das CDAs, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a averbação de restrições sobre bens e direitos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida pelo MM.
Juízo Federal de origem ao decidir a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, conforme segue: (evento 14, DESPADEC1): “A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente. (I) Da alegação de ilegitimidade O excipiente sustenta ser parte ilegítima para responder pelo débito executado, uma vez que realizou a venda do imóvel rural em abril de 2015, ou seja, no período fiscalizado, 2017 e 2018, o Sr.
Zelino já não era mais o proprietário do imóvel, afirmação que se comprova por meio dos contratos “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL” (docs. 03,04,05,06,07), que estão devidamente assinados e com reconhecimento de firma do dia 26 de maio de 2015.
Importante destacar, que a propriedade rural foi vendida em partes, por isso a existência de 5 (cinco) contratos.
Ou seja, assevera que os contratos não deixam dúvida de que o Sr.
Zelino não possuía a posse do imóvel rural nos anos de 2017 e 2018, portanto, não lhe cabia qualquer obrigação quanto a elaborar e transmitir a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), muito menos a obrigação principal de pagar o tributo.
Acrescenta que o fato de a escritura de compra e a averbação na matrícula do imóvel ter ocorrido em data posterior ao Compromisso de Compra e Venda, firmado em 2015, se dá pelo fato de que o pagamento pela venda ocorreu em parcelas (a prazo), logo, não seria possível realizar a escritura antes.
E, ainda, a formalização dos registros é fato alheio à vontade do vendedor, cabendo aos compradores realizarem, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pela dívida executada.
Pois bem.
A presente execução fiscal tem como objeto as CDAs nº *28.***.*00-05-00 e nº *28.***.*00-07-71, que dizem respeito à cobrança de Imposto Territorial Rural e multa dos exercícios de 2017 e 2018, referente à Fazenda Callegari.
Deveras, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos dos artigos 29 e 31, do CTN, e do artigo 4º, da Lei nº 9.393/96.
Assim, o possuidor, a qualquer título, tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos do artigo 31 do Código Tributário Nacional e do art. 4º da Lei nº 9.393 /96.
Nesse ponto, ao apreciar o tema acerca da responsabilidade pelo pagamento de ITR quando firmado apenas em contrato de promessa de compra e venda não registrado sobre imóvel rural, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.073.846/SP), manifestou-se no sentido de que o pagamento do tributo poderá ser exigido tanto do promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto de seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
Ou seja, entende-se que ambos são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).
Com efeito, no caso em concreto, embora o excipiente faça alusão aos contratos de compra e venda assinados no ano de 2015, é certo que tais contratos somente foram levados a registro em escrituras públicas em 26/02/2018, ou seja, posteriormente ao fato gerador do tributo executado.
De igual forma, os registros na matrícula ocorreram nas datas de 07/03/2018 e 20/03/2018.
Deveras, o compromisso de compra e venda não transfere a propriedade, a qual somente foi efetivamente transferida no ano de 2018, ocasião em que garantida a publicidade do contrato erga omnes.
Aliás, a própria parte afirma em sua petição que não efetivou o registro da escritura porque os compradores adquiriram o imóvel de forma parcelada, a entender que a propriedade somente foi perfectibilizada ao final do pagamento, isto é, no ano de 2018, posterior ao fato gerador.
De fato, de acordo com artigo 1º, da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que fundamenta o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.
No caso, a transmissão da propriedade ocorreu em data posterior a do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 2017.
Além disso, apensar da insurgência da parte, as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural continuaram sendo apresentadas à Receita Federal em nome de ZELINO CALLEGARI, CPF *82.***.*16-00, abarcando a totalidade da área do imóvel, ou seja 2.143,0ha, corroborando, assim, com a tese de que o excipiente, ainda, detinha a propriedade e a posse do imóvel.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TCDL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA ANTES DOS FATOS GERADORES.
IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR NÃO AFASTADA. 1.
Agravo de instrumento interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5093791-65.2020.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se: (i) a natureza da TCDL (especificidade e divisibilidade), (ii) a previsão legal de que tanto o contribuinte desta taxa quanto o do IPTU é "o proprietário ou o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título" (art. 2o da Lei Municipal nº 2.687/98 e art. 34 do CTN), assim como (iii) a tese firmada pelo STJ a respeito da legitimidade passiva para a cobrança do IPTU (tema 122), que afirma também ser aplicável à cobrança da TCDL (TRF/2ª.
Região, 3ª.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09/04/2018, disponib. 12/04/2018). 2.
Disciplina o art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98, que o contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 3.
Sobre o tema, o STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ao versar sobre a sujeição passiva do IPTU (extensivo à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL), consolidou o entendimento de que o possuidor a qualquer título do imóvel e o proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no RGI) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não sendo o mero compromisso de compra e venda suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor. 4.Ademais, a Corte Superior possui orientação no sentido de que o entendimento acima exarado aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado no cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. 5.Assim, o mero compromisso de compra e venda sem o registro no RGI não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 6.
Por tais motivos, também cai por terra a alegação de imunidade tributária do promitente comprador. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007260-16.2021.4.02.0000, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordão - PAULO LEITE, julgado em 06/12/2022, DJe 18/12/2022 23:03:59 - grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE. 1.
Consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC, o promitente vendedor tem legitimidade para figurar na execução fiscal para cobrança do ITR, considerando que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no cartório competente. 2.
Descabida a alegação de nulidade da CDA por não constar o devedor solidário, visto que a Fazenda Nacional não tinha conhecimento da transação, pois não foi registrada em cartório. (TRF-4 - AC: 50015591820114047001 PR 5001559-18.2011.4.04.7001, Relator.: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 13/12/2011, SEGUNDA TURMA - grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
PROMITENTE COMPRADOR.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ANTES DA INTEGRAÇÃO DO BEM À RESERVA LEGAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O imposto territorial rural tem, como sujeito passivo, “o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n. 9.393/96. 2 -
Por outro lado, o C .
Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o ITR também pode ser cobrado dos promitentes comprador e vendedor do imóvel rural, nos casos em que não houve a transferência da propriedade pelo respectivo registro.
Precedente. 3 - O lançamento deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador do tributo, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, nos termos do artigo 144, caput, do CTN. 4 - Assim, eventuais alterações fáticas supervenientes, que importem na modificação do sujeito passivo do ITR, não tem o condão de invalidar o lançamento já realizado.
Precedente. 5 - Segundo consta da petição inicial destes embargos (ID 163292184 - p. 4), o executado adquiriu o imóvel objeto da exação em 31/03/1992, embora não tenha efetuado o respectivo registro. 6 - Extrai-se ainda, da prova documental coligida aos autos, que o bem foi “inserido no Núcleo Virginia do Parque Estadual na Serra do Mar” em 17/01/2001.
Tais evidências, contudo, são insuficientes para concluir que a posse do embargante sobre o imóvel rural, a título de promitente comprador, não era contemporânea à ocorrência do fato gerador do ITR, em 01 de janeiro de 1999.
Realmente, não foi noticiada qualquer alteração no direito real sobre o imóvel no período de 1992 a 2001. 7 - Desse modo, à míngua de robusta prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de certeza da CDA, que imputou ao embargante a responsabilidade pelo débito fiscal.
Precedentes. 8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal. 9 – Agravo interno provido.
Sentença reformada.
Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. (TRF-3 - ApCiv: 00037171920104036121 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024 - grifei) Portanto, o promitente vendedor tem legitimidade para figurar na execução fiscal para cobrança do ITR, considerando que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no cartório competente.
Por conseguinte, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva da parte. (II) Da alegação de irregularidade de notificação O excipiente também sustenta a nulidade de intimação no processo administrativo, eis que a notificação da Prefeitura de Paragominas/PA ao Sr.
Zelino foi encaminhada ao endereço Rua Hermes da Fonseca, 362, Angelim, Paragominas, Pará, CEP 68626-362, sendo que ele nunca residiu, e desconhece completamente esse endereço.
O Sr.
Zelino reside, desde 2015, no município de Vitória/ES, afirmação que se comprova por meio dos recibos de entrega da DIRPF6 (ORIGINAL), dos exercícios 2015 até 2024, juntados a esta (doc.12).
Ou seja, o endereço fiscal (residencial) era conhecido.
Nesse ponto, explica que a notificação/intimação, por edital, como fez a Prefeitura de Paragominas/PA, somente pode ocorrer nos casos em que o domicílio não se conhece, ou seja, indeterminado, é assim que prevê o §§3º e 4º, do art. 26, da Lei 9.784/99.
Além disso, quanto à justificativa da exequente de que o endereço para onde foi encaminhado a notificação teria sido apresentada na DITR do exercício de 2019, esclarece que o Sr.
Zelino não autorizou e desconhece quem realizou a entrega das DITR, do período de 2016 até 2021, tanto que formalizou junto à RFB, em 29/06/2023, por meio do processo administrativo nº 10700.724633/2023-78 (doc.13), o pedido de cancelamento das declarações dos anos mencionados, e ainda pendente de resposta pela RFB.
Destaca-se que o pedido de cancelamento das DITRs é anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Ratifica que o domicílio fiscal eleito pelo Sr.
Zelino, desde 2015, é em Vitória/ES, na Rua Carlos Cariello, nº 250, apt 404.
CEP 29090-610, Jardim Camburi, o que se constata por meio da entrega de suas DIRPF (doc.12), que estas sim são entregues com seu conhecimento e anuência.
Desta forma, defende a nulidade do processo administrativo, por ausência de comprovação de notificação válida.
Ora, conforme afiançado pela própria parte, foi apresentada Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício de 2019 em nome do Sr.
Zelino, apontando como endereço: Rua Hermes da Fonseca, 362, Angelim, Paragominas, Pará, CEP 68626-362, motivo pelo qual a notificação no processo administrativo foi encaminhada para tal endereço.
Nesse ponto, embora a parte afirme que não foi ela quem apresentou referida Declaração, é certo que o Fisco não invalidou tal declaração, tanto é que o imposto foi regularmente quitado, de forma que reputou válido o endereço ali constante.
Ademais, não há que se falar em prejuízo para a parte, uma vez que ela apresentou impugnação e recurso em face do lançamento no âmbito administrativo, conforme se observa às fls. 66 e seguintes – Evento 07 – PROCADM10, a afastar a alegação de prejuízo.
Deveras, a parte não demonstra o prejuízo por ela arcado, eis que as alegações de ilegitimidade foram apreciadas também no âmbito administrativo, afastando-se a alegação de nulidade, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief .
Face ao exposto, não acolho a alegação de irregularidade no âmbito administrativo.
Por fim, quanto à alegação de que não autorizou e desconhece quem realizou a entrega das DITR, do período de 2016 até 2021, tanto que formalizou junto à RFB, em 29/06/2023, por meio do processo administrativo nº 10700.724633/2023-78 (doc.13), o pedido de cancelamento das declarações dos anos mencionados, e ainda pendente de resposta pela RFB, trata-se de matéria alheia à presente execução fiscal, que está sendo discutida no âmbito administrativo, conforme informado pelo próprio excipiente.
Logo, prevalece a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Prossigam-se os atos executórios com a pesquisa no Sisbajud, tal como determinado no Evento 03.
Intimem-se.
Diligencie-se.” (evento 27, DESPADEC1) “Trata-se de embargos de declaração opostos por ZELINO CALLEGARI em face da decisão proferida no Evento 14, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte.
Segundo a ora embargante, a decisão é omissa, uma vez que, dos autos e dos documentos juntados aos autos, principalmente os processos administrativos, observa-se que o executado alegou, em âmbito administrativo e também na exceção de pré-executividade apresentada, a nulidade da citação no processo administrativo.
Ocorre que este Juízo se manifestou afastando a nulidade sob a ótica da legitimidade do executado, não se manifestando sobre a nulidade da citação, que também foi suscitada pelo executado.
Nesse ponto, assevera que, conforme previsão contida no art. 23, do Decreto nº 70.235/72, existe um regramento para que seja realizada a intimação no processo administrativo.
Salienta que, no processo administrativo em questão, houve o envio do AR (fl. 69 – Evento 07 – PROCADM9), e logo em seguida a expedição do edital (fl. 70 – Evento 7 – PROCADM9), sem que houvesse qualquer outra tentativa de citar/notificar/intimar o Sr.
Zelino.
Quanto à alegação de nulidade na intimação, ainda que tenha sido manifestada pelo executado em âmbito administrativo, como pode ser verificado na fl. 84 – Evento 7 – PROCADM9, o ente julgador se omitiu.
No Despacho Decisório emitido (fls. 115 a 119 – Evento 07 – PROCADM9), observa-se que não há qualquer referência ou apreciação da alegação.
Portanto, não houve no âmbito administrativo apreciação quanto à alegação de nulidade da intimação por edital antes de se tentar as formas previstas no art. 23, do Decreto 70.235/72, logo, essa omissão gerou sim prejuízo, tanto que se está diante de uma execução fiscal de milhões de reais.
Logo, quando se tem prejuízo há nulidade.
Nesse contexto, pugna pela supressão da omissão para decidir quanto à alegação de nulidade na intimação do Sr.
Zelino do processo administrativo.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados (Evento 25). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, verifico que a parte alega que a questão da nulidade da citação no processo administrativo não foi devidamente apreciada por este Juízo.
Nesse ponto, cumpre esclarecer à parte que o ponto foi devidamente analisado no item II da decisão impugnada, quando este Juízo reputou válida a notificação efetivada por edital no âmbito administrativo, uma vez que encaminhada para o endereço constante na própria Declaração de Imposto Territorial Rural apresentada em nome do executado, não importando quem o fez, já que a declaração foi devidamente processada e validada.
Acrescente-se que a fundamentação exposta quanto à ausência de prejuízo diz respeito ao fato de a parte ter se manifestado regularmente no processo administrativo através de impugnação e recurso, de forma que, ainda que a notificação tenha se efetivado de forma irregular sob a sua ótica, ela conseguiu se manifestar adequadamente na seara administrativa, inclusive sob a alegação de ilegitimidade, repetida nesta seara judicial e, igualmente, rechaçada.
Logo, afere-se que o que levou a oposição destes embargos de declaração não foi a configuração de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas, na realidade, a discordância do executado em relação à decisão impugnada.
Todavia, como se sabe, os declaratórios não se destinam a modificar o conteúdo decidido, mesmo porque, de acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito).
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os declaratórios.
Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Portanto, proceda-se à pesquisa no Sisbajud, tal como determinado no evento 14.
Intimem-se.” Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ.
AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)” - grifos meus.
Na origem, a execução fiscal 5039937-29.2024.4.02.5001 foi ajuizada em 04/12/2024 para a cobrança de débitos de ITR, acrescidos de encargos, referentes aos exercícios de 01/01/2017 e 01/01/2018.
As CDAs e os processos administrativos acostados aos autos demonstram que os débitos foram consubstanciados por meio da lavratura de autos de infração em razão da ausência de comprovação do valor da terra nua (VTN) declarado nas Declarações do ITR dos exercícios de 2017 e 2018.
O agravante sustenta, em síntese, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois teria alienado a propriedade antes da ocorrência dos fatos geradores, bem como que a notificação por edital contempla endereço que não lhe pertenceu, não tendo o Fisco diligenciado para a localização de seu domicílio fiscal.
O argumento relativo à ilegitimidade passiva para o tributo se baseia nos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel rural, relativos a áreas desmembradas, todos celebrados por meio de procuração em 20/04/2015 (evento 1, OUT2 a evento 1, OUT6).
Cumpre destacar que as mencionadas promessas, não tendo sido registradas em cartório de registro geral de imóveis competente, são desprovidas de publicidade e não produzem efeitos em relação a terceiros, mas somente entre as partes contratantes.
O documento acostado ao evento 1, OUT7, por sua vez, demonstra que as respectivas escrituras de compra e venda foram celebradas em 26/02/2018 e registradas em 20/03/2018, posteriormente, portanto, à ocorrência dos fatos geradores do tributo objeto da execução fiscal na origem.
Cumpre ressaltar que a propriedade de bens imóveis só se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, até que este seja efetivado, o alienante continua sendo o proprietário do imóvel, ou no caso, da fração ideal, nos termos do art. 1.245, caput e §1º, do CC c/c art. 167, I, 48, da Lei 6.015/73.
Ainda, sobre a legitimidade do promitente vendedor em casos como o da hipótese dos autos, trata-se de questão pacificada no âmbito do Eg.
STJ, consoante a tese jurídica assentada no julgamento do REsp 1073846 / SP (tema 209): “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.
Portanto, correto o entendimento do MM.
Juízo Federal de origem quanto à legitimidade do agravante, na qualidade de promitente vendedor, para responder pelo débito tributário.
Quanto à alegada irregularidade de notificação por edital acerca da autuação, ao argumento de que a tentativa de intimação via postal foi direcionada a endereço não pertencente ao agravante (Rua Hermes da Fonseca, 362, Angelim, Paragominas/PA), verifica-se que a fase anterior ao envio dos procedimentos de fiscalização à Receita Federal do Brasil foi realizada pelo órgão de administração tributária da Prefeitura Municipal de Paragominas, que se baseou no endereço informado nas Declarações de ITR dos exercícios de 2017 e 2018 (evento 7, PROCADM9, fls. 60/63; evento 7, PROCADM10, fls. 43/47 e 98/102).
Ademais, quando notificado do lançamento pela Receita Federal do Brasil, apresentou defesa administrativa, apreciadas pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por fim, quanto à alegação de que teria requerido o cancelamento das Declarações de ITR nos anos compreendidos entre 2016 e 2021, trata-se de matéria que não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, e alheia à execução fiscal, como bem pontuado pelo MM.
Juízo Federal de origem.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 22:54
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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