TRF2 - 5001171-52.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001171-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IRACEMA LAGASSEADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por IRACEMA LAGASSE, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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14/07/2025 21:43
Juntada de Petição
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACEMA LAGASSE <br/> Data: 14/07/2025 às 08:50. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque Residencial
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18/06/2025 16:35
Despacho
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16/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 02:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 08:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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22/04/2025 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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21/03/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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