TRF2 - 5072797-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072797-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WANDA SENRA ANACHORETAADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração apresentados no evento 26.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 25/07/2025 Número de referência: 1359736
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25/07/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072797-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WANDA SENRA ANACHORETAADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wanda Senra Anachoreta em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I - DRF-1/RJ em que se pretende: "a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para que sejam imediatamente suspensos os descontos do imposto de renda retidos na fonte nos proventos de pensão por morte e de aposentadoria da Impetrante, determinando-se a expedição de ofício às autoridades coatoras para que cessem, de imediato, as aludidas retenções, servindo a decisão de ofício judicial; (...) c) seja, ao final, julgado procedente o pedido para, confirmando-se a liminar, ser concedida a ordem mandamental e, assim, reconhecido, em definitivo o direito da Impetrante à isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo com que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar futuras retenções na fonte do imposto de renda contra a Impetrante, condenando-se os impetrados ao reembolso e ressarcimento das custas e despesas processuais." A impetrante alega, em síntese, que é: (a) pensionista, viúva, no Instituto Nacional do Seguro Social, INSS (doc.02), (b) pensionista, viúva, na Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PRVIBANERJ (doc.03) e (c) professora aposentada no cargo Professora I de Língua Portuguesa perante o município do Rio de Janeiro (doc.04); que nesse contexto, recebe proventos de pensão e aposentadoria da União (INSS), do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, os quais sofrem tributação, na fonte, pelo IRPF; que, conforme laudo particular e laudo pericial emitido por serviço médico oficial anexos (doc.05), a Impetrante é portadora de adenocarcinoma de cólon, acometida de neoplasia maligna – câncer – diagnosticado em 26.04.2024, e, neste sentido, tem o direito à isenção do IRPF nos termos do art. 6º, inc.
XVI da Lei 7.713/1988; que tem idade avançada e, diante do seu quadro de saúde, o tratamento envolve elevados custos financeiras, os quais deveriam ser, ao menos em parte, mitigados de exoneração do imposto de renda incidente sobre os seus proventos. É o relatório.
Considerando que as custas foram recolhidas no Banco do Brasil (evento 3), efetue a parte autora o pagamento das custas, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos, conforme art. 142 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como art. 11 da Lei nº 9.289/96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Atendido, venham conclusos para apreciação do pedido de liminar. -
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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