TRF2 - 5002459-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002459-50.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSETE ROSA BERGAMO GOMESADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
18/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:02
Despacho
-
18/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002459-50.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:18
Determinada a intimação
-
29/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/08/2025 14:05
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERASA S.A. - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002459-50.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSETE ROSA BERGAMO GOMESADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
11/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002459-50.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSETE ROSA BERGAMO GOMESADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAondeno a CEF, em sede de dano moral, a indenizar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais) -
14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 18:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SERASA S.A. (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
30/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Petição - SERASA S.A. (ES010792 - EDUARDO CHALFIN)
-
07/02/2025 19:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
-
07/02/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/02/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 08:41
Determinada a citação
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001652-76.2025.4.02.5115
Solange de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 17:04
Processo nº 5001156-65.2025.4.02.5109
Priscila Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Chieregato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 10:19
Processo nº 5005462-74.2025.4.02.5110
Marcio Teixeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004846-52.2023.4.02.5116
Sonia Aparecida de Oliveira Silva Andrad...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 07:18
Processo nº 5019660-55.2025.4.02.5001
Carlos Cesar Vantil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00