TRF2 - 5001652-76.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-76.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SOLANGE DE ABREUADVOGADO(A): MICHEL DAVID SALONIKIO (OAB RJ102215)ADVOGADO(A): RENATA REGINA DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ254007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida em face de INSS e Hospital São José. Relata a parte autora que não houve pela 2ª ré o correto preenchimento e emissão do PPP, deixando de apontar a exposição a fatores de risco e, consequentemente, impossibilitando a redução de tempo de serviço para a aposentadoria da autora, que ocorreu em 03/10/2023.
Requer, portanto: "(...) c.
A procedência do pedido para condenar os Réus a pagarem a Autora os valores a serem apurados em liquidação de sentença, desde a época em que poderia estar aposentada, até sua efetiva aposentadoria em virtude do erro ao prestar e fiscalizar as informações corretas no PPP para que a Autora pudesse instruir o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do Tempo Especial laborado em Empresa. d.
A Procedência do pedido, condenando a Reclamada a pagar a Autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, eis que os dissabores vividos, desde o evento danoso, justificam o pleito e não se trata de mero aborrecimento (...)" Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual, uma vez que os poderes especiais outorgados no evento 1.2 referem-se a ações de reparação apenas em face da 2ª ré, excluindo, assim, o INSS, integrante do polo passivo no presente processo.
Cumprido, CITEM-SE.
Os réus deverão oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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