TRF2 - 5001092-45.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001092-45.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: DEISIMAR CASTRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ182728)ADVOGADO(A): MARCIO SOARES RODRIGUES (OAB RJ082614) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PROBATÓRIAS EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nota promissória assinada pelo falecido, emitida quatro meses antes do óbito, contendo o mesmo endereço declarado pela apelante na época do ajuizamento da ação, constitui início de prova material da união estável contemporâneo a período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, especialmente quando interpretada à luz da perspectiva de gênero, pois a experiência revela que os comprovantes de residência mais comuns costumam ser emitidos exclusivamente em nome do marido, tornando particularmente mais difícil para a esposa ou companheira obter comprovação de endereço em nome próprio. 2.
A certidão de óbito, com a identificação da apelante como declarante, também serve como elemento indiciário adicional de união estável. 3. A prova testemunhal, embora não tenha se aprofundado em detalhar a convivência do casal, ao menos confirmou que a apelante e segurado falecido moraram juntos durante cerca de cinco anos antes do óbito. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, com DIB na data do óbito em 02/05/2020 e com DCB em 02/05/2035, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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