TRF2 - 5001441-76.2025.4.02.5103
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/08/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOELMA PEREIRA FIRMEADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
14/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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02/03/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO44S)
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02/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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