TRF2 - 5033198-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033198-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MAYRA NETTO ALVESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões processuais, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada falta do INTERESSE DE AGIR da autora, sobre o tema, cumpre ressaltar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário; e que a pretensão resistida da ré transparece evidente ante o decurso de tempo desde a entrega do imóvel e a ausência de solução até agora, de modo que não há necessidade de se observar se a parte autora acionou a construtora do imóvel, tampouco os canais de atendimento da empresa pública (Programa de Olho na Qualidade, telefone 0800-721-6268) para a formalização de reclamações, razão pela qual, entendo comprovado o interesse processual da parte autora.
Tampouco vislumbro INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, uma vez que a parte autora individualiza os problemas existentes no imóvel, inclusive com fotos, bem como anexa laudo produzido por engenheiro contratado, o que é suficiente para o prosseguimento do feito.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, analisando o Termo de Recebimento de Imóvel juntado na inicial, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Quanto ao alegado LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, tem-se que, nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
O litisconsórcio, portanto, está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos da relação jurídica discutida.
Todavia, o caso em tela não trata de relação jurídica indivisível.
Tampouco há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora do imóvel financiado.
O fato de o imóvel ter sido construído pela empresa construtora, não a torna, por si só, litisconsorte necessária, pois, considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida, é permitido acionar tão somente a empresa pública sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade, nos termos do art. 275 do Código Civil, de sorte que o litisconsórcio passivo, neste caso, não é necessário, mas facultativo.
Não havendo outras questões processuais, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na Rua Circular, Condomínio Residencial São Roque 1, Bloco 7, apt. 504, Padre Gabriel, Cariacica/ES.
Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
Ante todo o exposto: 1) REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA; 2) NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel, devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. 2) DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx -
16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:58
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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17/12/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:10
Determinada a citação
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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21/10/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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