TRF2 - 5000372-88.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000372-88.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: DURVAL BENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167)ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA FRANCISCO (OAB RJ222183) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Considerando-se a manifestação do exequente: Retifique-se a classe processual do presente feito, fazendo constar "Liquidação pelo Procedimento Comum".
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação, nos termos do art. 511 do CPC, devendo apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado (diferenças históricas devidas e eventuais pagamentos administrativos).
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Após, voltem-me conclusos para decisão sobre as provas eventualmente requeridas na contestação e na réplica, bem como para eventual remessa dos autos à contadoria judicial, caso necessária. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 464,67 em 09/08/2025 Número de referência: 1366121
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06/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000372-88.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: DURVAL BENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167)ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA FRANCISCO (OAB RJ222183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em processo coletivo promovida por DURVAL BENTO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
A ação originária - ação coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101 - foi promovida pela ASIBAMA ASS SERIDORES INSTITUTO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E OUTROS, com trânsito em julgado em 01/09/2014.
A decisão proferida nos autos do processo nº 0008980-88.2005.4.02.5101 (evento 271, OUT27 - fl. 40/41, evento 272, OUT28 - fl. 1) determinou que a execução individual seja ajuizada de forma autônoma sem a prevenção daquele juízo.
Título executivo - evento 1, INIC10.
Indefiro o pedido de gratuidade. In casu, a presunção de hipossuficiência econômica a partir da mera declaração autoral restou afastada em face da comprovação de rendimentos.
Conforme o documento juntado sob o evento 1, CHEQ8, constata-se que a renda do autor não indica incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, c/c a Resolução nº 03/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias úteis.
Art. 2º Devem ser utilizados os seguintes códigos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU: 1) Unidade Gestora (UG): II - Código 090016 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2) Códigos de Recolhimento: I - Código 18710-0 - Custas Judiciais - 1ª Instância (Caixa Econômica Federal). 1.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas processuais, tornem-me conclusos os autos. 2.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito nos seguintes termos, ressaltando, desde já, que eventual ajustamento posterior no valor da causa estará sujeito ao disposto no art. 292, §3º1, do Código de Processo Civil: Após o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição.
Prazo: 15 dias úteis.
Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando o autor pela Liquidação, tornem os autos conclusos para determinar a retificação da autuação, bem como para análise dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (recebimento da inicial).Em caso negativo, anote-se o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na capa dos autos, e suspenda-se o feito. -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:23
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
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04/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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