TRF2 - 5004315-71.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:44
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004315-71.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: SANDRO VALENTIM CECATOADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) DESPACHO/DECISÃO Intimado o INSS/CEABDJ para dar cumprimento à sentença de evento 20, transitada em julgado em 08/05/2025 (evento 29), foi informado o seguinte: "... Apesar do trânsito em julgado, esta unidade apurou que o Tempo Contributivo (TC) na DIB 05/11/2018 totaliza somente 34 anos, 7 meses e 23 dias não autorizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco o TC apurado até 07/01/2019 (termo final do tempo especial reconhecido na sentença) permite a concessão do benefício. Somente com a reafirmação da DIB para 18/02/2019 o segurado alcança tempo suficiente. Registra-se que tais apurações acresceram os períodos especiais determinados em sentença ao tempo contributivo apurado no processo administrativo, n. 42/1927547536 (indeferido), Detalhamento de cada uma das apurações se encontra em anexo...” Ao final, aduzindo a existência de mero erro material requer a adequação do julgado.
De início, vale destacar que a jurisprudência prevalente em nossos Tribunais, especialmente a do e.
STJ, tem se posicionado no sentido de ser possível a correção de erro material a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porquanto sobre ele não incide a coisa julgada, tampouco a preclusão (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008611-19.2024.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 24/09/2024, DJe 01/10/2024 14:36:33); (TRF2, Apelação Cível, 5015762-73.2021.4.02.5001, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 19/04/2024, DJe 29/04/2024 18:36:40).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Resta, então, perquirir se de fato há inexatidão material a ser corrigida pelo Juízo conforme alegado pela autarquia previdenciária, a obstar o cumprimento do julgado, tal como determinado.
Pois bem.
No evento 32, anexo3, o INSS informa que na DIB/DER 05/11/2018, o autor possui o período contributivo de 34 anos, 07 meses e 23 dias, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a que fora condenado a implantar/conceder.
Entretanto, compulsando o documento denominado “Resumo de documentos para perfil contributivo até 05/11/2018” (evento 32, anexo2 – fls. 5/8), no qual o INSS se baseou para chegar à referida conclusão, verifica-se que, no período contributivo do autor acima informado (34 anos, 07 meses e 23 dias), a Autarquia Ré não computou o período de fruição de auxílio doença compreendido entre 24/02/1992 e 24/04/1992 (item nº 4 da planilha abaixo), o qual equivale a 1 mês a 24 dias.
O referido período está intercalado com períodos de recolhimentos previdenciários na condição de autônomo, conforme demonstram as sequências nº 3 a 5 do CNIS acostado aos autos – evento 36 – fl. 01.
Portanto, o período de 2 meses e 1 dia, no qual o autor fruiu de benefício por incapacidade intercalado com contribuição previdenciária deve ser computado para fins de tempo de contribuição, nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei 8.213/91. Ademais, verifica-se que o documento do histórico contributivo do autor acostado ao evento 32, anexo2 – fls. 5/8, evidencia ainda que o período de 01/12/2015 a 31/03/2017 (dentro do qual está, portanto, o período de 29/11/2015 a 05/04/2017 no qual o autor fruiu novamente de auxílio doença), também não foi computado pelo INSS sob o seguinte fundamento: “Per. descons. por afastamento sem remuneração no CNIS)”, assim como o período de fruição do benefício por incapacidade.
O período de fruição de auxílio doença (de 29/11/2015 a 05/04/2017, que equivale a 1 ano, 4 meses e 7 dias) está, de igual forma, intercalado com períodos contributivos regulares (sequências 11 a 13 do CNIS – evento 36 – fl. 01), razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, deve ser integralmente computado para fins de tempo de contribuição.
Ambos os benefícios por incapacidade acima referidos, cujos períodos de fruição totalizam 1 ano, 6 meses e 8 dias, foram fruídos antes da DER (05/11/2018 – evento 1, anexo7 – fl. 04).
Dessa forma, somando-se o período contributivo apurado pelo INSS e informado no evento 32, anexo3 (34 anos, 07 meses e 23 dias) com os 2 períodos de auxílio doença acima referidos, os quais, como já dito, totalizam 1 ano, 6 meses e 8 dias, chega-se ao total de 36 anos, 2 meses e 1 dia.
Portanto, na data do requerimento administrativo (05/11/2018) o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que possui período contributivo superior a 35 anos.
Por outro lado, verifica-se que na planilha denominada “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)”, constante da sentença (evento 20), os itens nº 16 e 17 possuem erro material porque o período total neles consignados (qual seja, de 01/11/2020 a 28/02/2025) foi computado como especial, sem que a especialidade fosse, no entanto, reconhecida.
Referido erro, contudo, não interfere no somatório do tempo contributivo acima informado (36 anos, 2 meses e 1 dia), pelo que mantido, portanto, o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado na presente demanda.
Isso porque, verifica-se que, de acordo com o documento acostado ao evento 32, anexo2 – fl. 07, o período contributivo de 01/11/2020 a 28/02/2025 (constante dos itens nº 16 e 17 acima referidos) não foi computado pelo INSS no período contributivo de 34 anos, 07 meses e 23 dias, informado pelo INSS no evento 32, anexo3.
Dessa forma, ainda que não computado, pelo INSS, o período contributivo de 01/11/2020 a 28/02/2025 (considerado erroneamente especial na planilha constante da sentença do evento 20), o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, como já dito, seu período contributivo total é de 36 anos, 2 meses e 1 dia.
Assim, não obstante o erro material acima apontado (contido nos itens nº 16 e 17 da planilha constante da fundamentação da sentença do evento 20), seu dispositivo deve ser integral e escorreitamente cumprido pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, intime-se o INSS/CEABDJ para que, no prazo de 20 dias, comprove o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença transitada em julgado, abaixo transcritas: "I.a) COMPUTAR, em favor do autor, como períodos especiais aqueles trabalhados na Marcenaria Molini Ltda., convertendo-os pelo fator 1,4 conforme abaixo: - 17/05/2001 a 20/02/2006; - 21/02/2006 a 23/09/2012 e - 24/09/2012 a 07/01/2019.
I.b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cuja DIB deve ser fixada na DER (05/11/2018)..." Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos do valor dos atrasados, na forma prevista no item II do dispositivo da sentença, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos, pelo prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, suspenda-se o feito até a notícia de depósito do valor requisitado.
Comprovado o depósito, venham conclusos para sentença.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 05/11/2018 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações "I.a) COMPUTAR, em favor do autor, como períodos especiais aqueles trabalhados na Marcenaria Molini Ltda., convertendo-os pelo fator 1,4 conforme abaixo:- 17/05/2001 a 20/02/2006;- 21/02/2006 a 23/09/2012 e - 24/09/2012 a 07/01/2019. -
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:23
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/05/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 10:52
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 21:25
Não Concedida a tutela provisória
-
23/09/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 09:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
10/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042005-83.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Real Distribuidora de Bebidas e Minimerc...
Advogado: Isaac Pandolfi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022556-62.2025.4.02.5101
Carla Pellegrino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:21
Processo nº 5006078-44.2023.4.02.5102
Abrahao Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 15:19
Processo nº 5004076-30.2025.4.02.5103
Pedro Nunes de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054959-84.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 11:59