TRF2 - 5060680-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060680-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor de(a) UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento do percentual de 3,17% em face da revisão a que se refere o art. 28 da Lei 8.880/1994.
Custas recolhidas (Evento 2) na base de 100% do valor mínimo.
As custas deverão ser complementadas após a liquidação da presente execução individual e apuração dos valores corretos devidos.
A parte autora subsidiou a ação com cópia do título coletivo.
Trânsito em julgado verificado nos autos do processo coletivo. O título coletivo que se pretende executar foi proferido no bojo do processo coletivo nº 0000906-21.2000.4.02.5101 ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, representado na ocasião pelo Presidente de sua Seção Sindical ADUFRJ contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e distribuído ao juízo da 10º Vara Federal do Rio de Janeiro.
A sentença, inicialmente, julgou extinto o processo por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), conforme Evento 399, pg. 20-24 dos autos coletivos, indeferindo, também, o pedido de inclusão dos novos associados/substituídos.
Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso (Evento 400, pg. 7) nos termos do voto do relator (Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo) para "(...) determinar o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre 19/01/1995 e 31/12/2001, compensando-se os valores eventualmente já pagos, nos termos da MP 2.225/2001.", mantendo-se o indeferimento do juízo a quo quanto à inclusão dos novos substituídos de fls. 418/420.
Como causa de decidir, informou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região que os índices previstos no caput do art. 28 e no §5 do art. 29, ambos da Lei 8.880/1994, não se excluem, utilizando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerou que "o reajuste decorrente da aplicação dos cálculos recomendados no art. 29 da Lei 8.880/1994, por força de expressa determinação do seu §5, não exclui o resíduo resultante da disposição contida no art. 28 do mesmo diploma." (REsp nº 156.531/AL Relator Ministro William Patterson, 6ª Turma, pub.
DJ 06/04/1998, pg. 189). grifo nosso.
Em sede de Recurso Especial (REsp nº 1.188.180/RJ), o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar que o direito [de executar a sentença coletiva] estenda-se sobre toda a categoria representada pelo sindicato, tendo em vista que "independentemente da comprovação de filiação, haja vista que o sindicato age na qualidade de substituto processual, defendendo interesses de toda a categoria, não há que se falar em restrição do direito aos sindicalizados à época da propositura da ação (...)".
O trânsito em julgado ocorreu no dia 04/12/2012 (Evento 402, pg. 20 da ação coletiva).
Conforme Ata de Audiência de Evento 7662, as partes (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, representado na ocasião pelo Presidente de sua Seção Sindical ADUFRJ e a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), sob a coordenação da Juíza Federal Karina de Oliveira e Silva, no dia 24/11/2023, firmaram Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, visando a liquidação do título coletivo, nos exatos termos que transcreto integralmente abaixo: Na data e hora designadas, por meio da PLATAFORMA ZOOM, acessaram a sala particular do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESOL-RJ), sob a coordenação da Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, e na forma do art. 8º da Resolução CNJ 125/2010: a conciliador nomeado, Paulo Henrique Xavier de Souza Filho, os Procuradores Federais, Dra.
Rita Cristina Zampa da Silva (matrícula 1225948/OABRJ 79067 ), Dr.
Renato Rabe (matrícula 1218024/OABRJ 83386 ), o Dr.
Leandro de Azevedo Bemvenuti OABRJ 253910, e Renan Souza Teixeira OABRJ 253232, advogados da sind. nac. dos docentes das inst. de ensino superior-andes rep/ p/ ass. dos doc. da ufrj-adufrj.
Aberta a presente Audiência Especial as partes - visando à liquidação do título, que julgou procedente o pedido, após debates, as partes convencionaram a realização do Negócio Jurídico Processual, com as seguintes cláusulas: 1) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo (nos termos da decisão do STJ que decidiu que os efeitos do acórdão se estendam por toda a categoria representada pelo sindicato) - Período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 2) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que receberam as diferenças de 3,17%, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001, por meio de rubrica administrativa 16171 determinada no processo 0063635-20.1999.4.02.5101, para fins de exclusão do substituído do presente processo em função da litispendência; 3) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem dos servidores docentes que NÃO receberam diferenças de 3,17% por meio de pagamento administrativo ou judicial, no período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 4) Os Exequentes se comprometem em realizar a pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2, listagem dos docentes que receberam administrativamente constante do item "2", antes de ajuizar ação de execução individual; 5) Em caso da verificação de litispendência nos sítios do item "4", os Exequentes se comprometem a não ajuizar ação evitando-se a cobrança em duplicidade; 6) Em caso de ajuizamento de ação de execução com a existência de litispendência anteriores ao ajuizamento, nos sítios listados no item 4, o exequente pagará multa no valor a ser arbitrado pelo juízo da execução individual, além dos honorários de sucumbência devidos a UFRJ. 7) Haverá incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO 8) Compensação dos valores já pagos administrativamente nos meses de agosto e dezembro de 2002 até 2009; 9) A correção monetária deverá ser feita nos termos da tabela de precatórios de cálculo da Justiça Federal, constante do manual de cálculos da JFRJ; 10) Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês: Art. 1º - F, da Lei nº 9494/97; 11) Serão pagos honorários de execução de 10% pelo cumprimento individual da sentença coletiva (súmula 345/STJ), condicionados à propositura da ação individual; 12) Considerando que não existe condenação em honorários advocatícios da ação de conhecimento, não serão devidos honorários advocatícios nas seguintes situações: a) execuções não propostas; b) substituídos retirados da lista por litispendência; c) sobre os valores pagos na via administrativa e judicial. 13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado. 14) A UFRJ concorda com o destaque de honorários contratuais de 10% do valor bruto de condenação, nos exatos termos dos contratos individuais a serem juntados nos cumprimentos de sentença; 15) Haverá o destaque do PSS no percentual de 11% do principal calculado; 16) Os advogados representates do SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, presentes nesta audiência, confirmaram o recebimento do e-mail referente às 3 listagens citadas nos itens 1; 2 e 3. 17. Finda a presente Audiência Especial, a convenção feita entre as partes, registrada neste termo, será submetida à apreciação da Juíza Coordenadora deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos para controle de sua validade, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do CPC.
Nada mais, para constar, é lavrado este termo de que tudo que está acima descrito é expressão da verdade e que após a sua leitura as partes concordaram.
Eu, PAULO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA FILHO digitei e subscrevi eletronicamente.
Com isso, primeiramente, retifique-se autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Desta forma, considerando a validade do negócio jurídico processual firmado entre as partes, imperioso seguir os seus termos.
Da análise das cláusulas 1, 2 e 3, verifica-se que a parte ré (UFRJ) se comprometeu a enviar listagem de todos os docentes que fizeram parte da referida instituição dentro do período de cálculo (19/01/1995 e 31/12/2001) ao e-mail dos representantes do sindicato, além de especificar, dentre estes, aqueles que já receberam o percentual de 3,17% de forma administrativa por meio da rubrica 16171 determinada no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101.
Vê-se que a ideia, aqui, é identificar os legitimados à liquidação/execução do título coletivo, bem como afastar eventuais substituídos que já receberam o percentual de 3,17%, referente ao mesmo período de cálculo, de forma administrativa, evitando-se duplo pagamento.
Nos termos da cláusula 16, os representantes do sindicato confirmaram o recebimento das listagens enviadas conforme cláusulas 1, 2 e 3.
Desta forma, a fim de comprovar a legitimidade autoral para a execução do título coletivo, deve a parte autora juntar a listagem com os nomes dos docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo, bem como a listagem dos docentes que não receberam o referido percentual de forma administrativa.
Avançando, ficou ajustado a base de cálculo do percentual de 3,17% as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, compensando eventuais valores já pagos administrativamente nos meses de agosto e dezembro de 2002 até 2009.
Correção monetária de acordo com a tabela de precatórios da Justiça Federal e juros moratórios à razão de 0,5%/mês.
Honorários de execução convencionados em 10% (Súmula 345/STJ) Destaco abaixo, novamente, a cláusula 13: 13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.
Desta forma: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as planilhas referenciadas nas cláusulas 1, 2 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes no bojo da ação coletiva (Evento 7662), a fim de comprovar sua qualidade para liquidação e posterior execução do título coletivo ou qualquer outro documento que certifique ter a autora feito parte da UFRJ dentro do período de cálculo e sua qualificação como docente da referida instituição. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo acordado (60 dias úteis), apresente os cálculos para a correta liquidação dos autos.
Ainda, ficou acordado honorários de execução no montante de 10% (Súmula 345/STJ), pelo que, desde já, fixo.
Suspendam-se os autos até o cumprimento. 3) Com a vinda dos cálculos, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Havendo oposição aos cálculos, encaminhem-se os autos à contadoria judicial com posterior abertura de prazo às partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Sem oposição aos cálculos, volte-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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