TRF2 - 5007623-97.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007623-97.2024.4.02.5108/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: CARLOS EDUARDO SCOTELARO BOCCALETTIADVOGADO(A): VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007623-97.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO SCOTELARO BOCCALETTIADVOGADO(A): VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO SCOTELARO BOCCALETTI move ação pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a retroação da data de início do benefício de aposentaroria por tempo de contribuição (NB 230.022.192-0), conforme os seguintes pedidos: [...] 3) Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão dos atrasados devidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) desde 20/04/2018 (NB 188.016.932-8), até a concessão ocorrida em 27/09/2024 (NB 230.022.192-0), devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 3.1) Subsidiarimante, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão dos atrasados devidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) desde 12/07/2019 (NB 188.173.583-1), até a concessão ocorrida em 27/09/2024 (NB 230.022.192-0), devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 3.2) Subsidiariamente, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão dos atrasados devidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) desde 17/08/2024 (NB 255.458.407-8), até a concessão ocorrida em 27/09/2024 (NB 230.022.192-0), devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência contemporâneo à data do ajuizamento da ação.
Cumprido, cite-se o INSS.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Com a vinda da contestação, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em réplica Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma a demonstrar sua pertinência e utilidade. Ressalto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Eventual prova documental suplementar, deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:22
Despacho
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20/05/2025 23:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 19:25
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04F)
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19/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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