TRF2 - 5068267-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068267-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IZAIAS BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA (OAB RJ238565) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Autoridade Coatora apontada na inicial, retifique a Secretaria o polo passivo para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da nova estrutura do INSS (Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo em vista que a 3ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso nº 44236.327296/2023-10.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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