TRF2 - 5007076-17.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição
-
18/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007076-17.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GENIVAL DAVID DOS REISADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que tem por objeto a reabertura do requerimento administrativo do impetrante com a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA; (protocolo nº 720.947.111-2).
Alega o impetrante que seu requerimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido sem motivação justa, sem qualquer justificativa plausível, motivo pelo qual pede sua reabertura com a concessão do referido benefício.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:51
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049265-37.2025.4.02.5101
Iuri Sobral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 17:12
Processo nº 5003098-35.2020.4.02.5004
Alessandra Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2020 13:44
Processo nº 5005736-59.2025.4.02.5103
Helena Cristina Camilo Mialha
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Wagner Lyra da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 15:59
Processo nº 5068333-70.2025.4.02.5101
Cristiliane Sena Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006102-35.2024.4.02.5006
Antonia Vieira de Castro Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Wederson Advincula Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 18:22