TRF2 - 5068333-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
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15/09/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 11:37
Despacho
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06/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068333-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTHONY SOARES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (07/04/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 720.639.708-6), pelo motivo: "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência e considerando o motivo do indeferimento informado no processo administrativo, determino, inicialmente, a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Se a conclusão da verificação realizada pelo(a) perito(a) do juízo corroborar o resultado da decisão proferida pela avaliação realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Caso contrário, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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