TRF2 - 5005736-59.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/07/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50096120520254020000/TRF2
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 20:15
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 15:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJCAM01F)
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005736-59.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: HELENA CRISTINA CAMILO MIALHAADVOGADO(A): WAGNER LYRA DA CONCEICAO (OAB RJ155754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELENA CRISTINA CAMILO MIALHA, em face do UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a compelir a Ré a realizar obras de drenagem do lago construído em sua vizinhança, assim como a obtenção de licença ambiental para tal, sob pena de desfazimento do lago.
Aduz que a parte ré possui em seu terreno um lago, que transbordou causando alagamento em seu imóvel.
Alega que "o alagamento ocorreu devido a falta de drenagem e manutenção do lago, uma vez que havia no passado um dreno para um canal que passa próximo ao local, o que fora fechado com a construção da avenida Lourival Martins Beda". É o relatório.
O feito foi originariamente distribuído à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, e redistribuído a este juízo, a título de equalização, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024.
Todavia, a matéria relativa a vícios construtivos está excluída da equalização prevista na referida Resolução, por força do seu art. 34, § 1º, in verbis: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Portanto, redistribuam-se os autos ao Juízo originário.
Intime-se para ciência.
Após, proceda a Secretaria à remessa dos autos. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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10/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO10S)
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09/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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