TRF2 - 5069141-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069141-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA LUIZADVOGADO(A): RENATA NUNES FERREIRA (OAB RJ172216) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Defiro o pedido de dilação, pelo prazo de 20 dias, para cumprimento das demais determinações do Evento 4.
Intime-se.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:26
Determinada a intimação
-
11/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5069141-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA LUIZADVOGADO(A): RENATA NUNES FERREIRA (OAB RJ172216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido liminar de depósito consignado das parcelas incontroversas.
Assim sendo, retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
O valor da causa, nas ações revisionais de contrato de financiamento, deve refletir o real proveito econômico buscado no processo, ou seja, a diferença entre o saldo devedor, segundo as condições atuais do contrato, e o valor que a parte autora considera devido.
Assim, determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - da correta indicação do benefício patrimonial pretendido, esclarecendo fundamentadamente como chegou ao valor indicado e alterando, se for o caso, o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar: - a certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI) referente ao imóvel objeto do contrato. - declaração de hipossuficiência econômica devidamente datada, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004173-33.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Silvana Guimaraes Lopes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002100-33.2021.4.02.5004
Hosana Pereira dos Santos
Jocafe Empreendimentos Imobiliarios Eire...
Advogado: Francelle Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2021 09:47
Processo nº 5005807-61.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Valadares de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000753-87.2025.4.02.5112
Thamires Jhully Ferreira Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004157-91.2025.4.02.5001
Maria Perpetua Lacerda Nunes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 19:43