TRF2 - 5072825-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072825-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA DE OLIVEIRA GONZAGA XAVIER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINA DE SOUZA NAVARRO (OAB RJ226863)INTERESSADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA GONZAGA XAVIER (Representante)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINA DE SOUZA NAVARRO DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072825-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: HELOISA DE OLIVEIRA GONZAGA XAVIER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINA DE SOUZA NAVARRO (OAB RJ226863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 22/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
08/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072825-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA DE OLIVEIRA GONZAGA XAVIER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINA DE SOUZA NAVARRO (OAB RJ226863) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 8).
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
No caso em tela, entendo que a prova inicial é insuficiente para demonstrar a presença de tais requisitos.
Embora a parte autora alegue que "se estabeleceu o prazo de cinco dias para análise e deferimento do pedido", não visualizo nos autos qualquer prova mínima nesse sentido.
Por outro lado, de acordo com o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99, há norma específica quanto ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos pagamentos devidos, após a apresentação da documentação necessária pelo beneficiário.
Por sua vez, o artigo 49 trata do prazo de 30 (trinta) dias para a decisão no processo administrativo, após o encerramento da instrução.
Assim, ao menos neste momento processual, não visualizo demora excessiva na análise do requerimento administrativo n° 1459402005, tendo em vista que foi protocolado em 10/07/2025. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional, mediante cognição exauriente.
Além disso, o pleito autoral poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Oportuno salientar que foi opção da própria autora a alteração da forma de recebimento dos pagamentos do benefício previdenciário, que era realizado diretamente em sua conta bancária e passou a ser feito mediante cartão físico.
Ou seja, mesmo com idade avançada (91 anos) e problemas de locomoção, a parte autora decidiu que seria mais cômodo realizar os saques na "boca do caixa", apesar das presumidas dificuldades que isso acarretaria, enquanto agora pretende que o INSS analise imediatamente o pleito de cadastro de procuradora.
Não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública na tomada de decisões discricionárias, salvo em caso de flagrante ilegalidade na atuação ou omissão administrativa, o que não está demonstrado no caso concreto.
Por fim, destaque-se que o indeferimento da medida, por ora, não impede a reanálise do pleito por ocasião do julgamento, especialmente se o INSS deixar de dar andamento ao processo administrativo ou, ainda, não apresentar motivação idônea para a manutenção da inércia.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, acompanhada, na oportunidade, da documentação pertinente.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, com especificação das provas que pretende produzir.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GLAUCIA DE OLIVEIRA GONZAGA XAVIER - REPRESENTANTE
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18/07/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
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