TRF2 - 5001628-81.2025.4.02.5104
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001628-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LORENZO DE FREITAS MORENOADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189)AUTOR: RUANA RAYENE DE FREITAS MORENO VIEIRAADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da responsável do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) a se considerar que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico necessário ao deslinde da causa.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 19:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO40F)
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17/03/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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