TRF2 - 5094661-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094661-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer a concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período exercido sob condições especiais.
Para tanto, requer o enquadramento como especial do período de 03.11.87 a 15.10.2007.
Alternativamente requereu a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 3).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 3.
A Contestação foi apresentada no Evento 8.
A Réplica foi apresentada no Evento 9.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sede de contestação o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento dos pedidos formulados na inicial.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o INSS reportou-se a contestação apresentada.
A parte autora reportou-se as provas já apresentadas.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 08:09
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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