TRF2 - 5005523-13.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 12:59
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005523-13.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Durante o período da suspensão, deverá a exequente diligenciar a localização de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazo previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano, intime-se a autora, para nova manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em branco da manifestação e não sendo apresentados bens passíveis de penhora pela exequente, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Caso já tenha iniciado o prazo do art. 921, fica ciente desde já a Exequente de que os autos retornarão à suspensão ou ao arquivamento sem baixa na distribuição. -
21/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005523-13.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Passo a decidir a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) Tendo em vista o requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. SERASAJUD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2.
O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4.
Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5.
Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020) Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 11:48
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 22:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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22/05/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:43
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/11/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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07/11/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2023 12:57
Determinada a intimação
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30/10/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/10/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/10/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2023 16:56
Determinada a intimação
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11/10/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 12:29
Juntada de Petição
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25/09/2023 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/09/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 10:44
Juntado(a)
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2023 19:33
Decisão interlocutória
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24/08/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 20:30
Juntada de Petição
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08/08/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:32
Juntado(a)
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27/06/2023 13:04
Decisão interlocutória
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23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 16:58
Juntado(a)
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23/06/2023 16:30
Decisão interlocutória
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15/06/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2023 15:44
Juntada de Petição
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15/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 12:49
Determinada a intimação
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11/05/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 17:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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03/05/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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27/04/2023 17:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/04/2023 14:01
Determinada a intimação
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19/04/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 23:10
Juntada de Petição
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07/03/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 12:26
Determinada a intimação
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02/03/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 13:13
Juntada de Petição
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08/02/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 17:45
Determinada a intimação
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07/02/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2022 11:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/11/2022 15:48
Determinada a citação
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16/11/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2022 18:50
Juntada de Petição
-
13/10/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2022 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2022 09:08
Determinada a intimação
-
10/10/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2022 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
24/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2022 12:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/08/2022 17:06
Determinada a citação
-
22/08/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Petição
-
27/07/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:16
Determinada a intimação
-
26/07/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 10:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2022 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
01/06/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2022 15:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/05/2022 15:26
Determinada a citação
-
25/05/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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